A Reforma Tributária não extingue o Simples Nacional. Se você é optante, pode continuar recolhendo tudo em uma guia única (o DAS), como hoje. O que muda é o crédito que a sua venda gera para o cliente.
Como CBS e IBS são não-cumulativos, o comprador desconta o imposto embutido na compra. Uma empresa do Simples transfere pouco crédito: pela LC 214/2025, o crédito equivale ao valor de CBS/IBS cobrado e informado no documento fiscal. Quando esse valor não está disponível, adotamos uma estimativa de 6% como premissa, que não é alíquota da lei. Já um fornecedor do regime regular transfere o crédito cheio. Em vendas para outras empresas (B2B), isso pode tornar o fornecedor do Simples menos competitivo.
É o campo que mais muda o resultado: crédito de insumo reduz CBS/IBS; folha e serviço, não.
Para quem vende ao consumidor final (B2C), o Simples tende a seguir vantajoso: o cliente não aproveita crédito, então a menor transferência não pesa. Já em operações B2B, o comprador compara comprar de você (crédito reduzido) ou de um concorrente do regime regular (crédito da CBS e do IBS destacados na nota). O preço efetivo para o cliente pode inclinar a decisão.
A LC 214 permite ao optante do Simples recolher CBS e IBS por fora do DAS, pelo regime regular, enquanto mantém no DAS os demais tributos. O cliente do regime regular passa a creditar a CBS e o IBS destacados na nota, e não só o valor pago dentro do DAS. Vale a conta quando a carteira é predominantemente B2B e o crédito perdido custa vendas. Para dimensionar, use o simulador no topo desta página com o regime Simples Nacional: o CBS/IBS exibido é apurado pelas regras do regime regular, a mesma apuração da opção "por fora", e serve de referência do que você recolheria além do DAS.
A opção por apurar CBS e IBS pelo regime regular é feita no Portal do Simples Nacional em duas janelas por ano (Resolução CGSN 140/2018, art. 40-D, na redação da Resolução CGSN 190/2026): de 1º a 30 de setembro, com efeito a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e de 1º a 31 de março, com efeito a partir de 1º de julho. Para janeiro de 2027, a Resolução CGSN 194/2026 fixou um prazo próprio: de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, com cancelamento irretratável de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. A janela seguinte, para julho de 2027, segue a regra: de 1º a 31 de março de 2027, com cancelamento até 31 de maio de 2027. A opção pelo próprio Simples para 2027 vai de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026, com pendências regularizáveis até 30 de outubro de 2026. Nada disso se aplica ao SIMEI. Quem abrir CNPJ de 16 de outubro a 31 de dezembro de 2026 opta pelo Simples na inscrição; a opção pelo regime regular vai na inscrição para quem abrir de 31 de outubro a 31 de dezembro de 2026.
A página do Simples 2027 tem as tabelas com CBS e IBS e um simulador que compara os dois cenários com os seus números: o imposto do mês e o crédito que o seu cliente empresa pode tomar.
Abrir o Simples 2027Não. O Simples continua existindo e você pode permanecer nele. A mudança é no crédito de CBS/IBS que a sua venda transfere ao cliente, relevante em vendas para outras empresas.
Em regra, dentro do DAS a lógica não muda de imediato. O impacto é indireto e competitivo: se o seu cliente é PJ e valoriza crédito, um fornecedor do regime regular pode ficar mais atraente. Simule os dois cenários.
É a opção pelo regime regular de CBS e IBS: o optante do Simples recolhe os dois fora do DAS, com débito e crédito, e mantém os outros tributos no DAS. O cliente do regime regular passa a creditar a CBS e o IBS destacados na nota. Nas vendas a empresas, isso só devolve ao cliente o imposto a mais; o que costuma decidir a conta é o crédito das suas próprias compras de fornecedores do regime regular, que no DAS não existe. O simulador do Simples 2027 compara os dois cenários com os seus números.
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