A educação entra na lista de setores com redução de 60% da alíquota de CBS e IBS. Para escolas, cursos e instituições de ensino, isso significa uma carga bem menor do que a referência plena de 26,5% no regime cheio — na ordem de 10,6%, sujeita à alíquota final definida em lei.
Como na saúde, o benefício é por tipo de serviço: mensalidade e serviços educacionais entram; receitas acessórias (material didático vendido à parte, eventos, aluguel de espaço) podem seguir a alíquota normal. A composição da receita é o que determina a carga efetiva — simule sobre a sua.
É o campo que mais muda o resultado: crédito de insumo reduz CBS/IBS; folha e serviço, não.
A redução alcança os serviços educacionais previstos na lei. Vendas de material, cantina, eventos e locações tendem a ficar fora e recolhem CBS/IBS cheios. Instituições que hoje misturam tudo numa mesma rubrica ganham em separar a receita — o benefício se aplica ao que é, de fato, serviço de educação.
Muitas escolas menores estão no Simples, onde a tributação é o DAS por anexo. A redução de 60% é uma vantagem do regime regular; para instituições maiores no Presumido/Real, ela muda o jogo. A decisão de regime deve ser simulada com a receita real, não estimada no olho.
A LC 214/2025 define os serviços educacionais beneficiados. Parte dos cursos livres pode não se enquadrar como os serviços de educação regulares — confirme o enquadramento antes de contar com a redução.
No Simples, a conta é o DAS. A redução de 60% pertence ao regime regular. Vale simular os dois cenários: em alguns casos, migrar passa a compensar com a redução setorial.
A venda de material como mercadoria tende a seguir a alíquota cheia. O serviço de educação em si é que tem a redução. Separar as receitas preserva o benefício.
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