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Estourei o MEI: quanto vou pagar?

Se a receita do ano passou do limite em até 20%, você paga um DAS só sobre o que passou. Para o excesso até o ano-calendário de 2026, são 3,02% no comércio e na indústria e 4,61% nos serviços. Ele vence junto com o DAS de janeiro do ano seguinte, e a empresa sai do MEI em 1º de janeiro. R$ 90 mil de serviços em 2026, por exemplo, dão R$ 414,90. Acima de 20%, não há DAS de excesso: o desenquadramento volta a 1º de janeiro do próprio ano (ou à abertura do CNPJ) e a conta passa a ser a do Simples Nacional. Para o excesso de 2027 em diante, a Receita ainda não publicou como calcular o valor.

Tudo o que a empresa faturou de janeiro a dezembro (ou desde a abertura).

O mesmo do DAS mensal: R$ 1 de ICMS no comércio e na indústria, R$ 5 de ISS nos serviços, os dois, ou nenhum deles.

Só com o transporte de cargas como ocupação exclusiva (Anexo XI, Tabela B). Com outra ocupação do MEI no ano, o limite é o de R$ 81.000,00 (Resolução CGSN 140/2018, art. 100, § 1º-B).

DAS do excesso de 2026
R$ 414,90
INSS
R$ 234,00
ISS
R$ 180,90
  • 4,61% sobre R$ 9.000,00 (INSS 2,60% + ISS 2,01%)

Vence em 22/02/2027, junto com o DAS de janeiro de 2027. Pago até essa data, sai sem multa e sem juros. O desenquadramento vale a partir de 1º de janeiro de 2027, com as regras gerais do Simples Nacional. Ele tem de ser comunicado no Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês seguinte ao do estouro; sem isso, é feito de ofício, com multa de R$ 50,00.

Limite de 2026
R$ 81.000,00
Receita do ano
R$ 90.000,00
Excesso
R$ 9.000,00
Acima do limite
11,11%

Estimativa pelo método do Manual da DASN-SIMEI. O valor oficial é o da DASN-SIMEI, com a receita do ano inteiro.

Como o DAS do excesso é calculado

DAS do excesso = (receita do ano − limite) × percentual fixo. A base é só o que passou do limite, e o percentual não depende da receita dos 12 meses nem de faixa. É o método do Manual da DASN-SIMEI (item 4.7.1), o mesmo que a declaração anual do MEI usa para gerar a guia. A lei manda cobrar a diferença sem acréscimos, em parcela única, com o DAS de janeiro (LC 123/2006, art. 18-A, § 10; Resolução CGSN 140/2018, art. 115, § 8º).

Percentuais sobre o excesso, anos-calendário de 2018 a 2026 (transportador de cargas a partir de 2022).
QuemINSSICMS ou ISSTotalDe onde vem
Comércio ou indústria (contribuinte de ICMS)1,66%1,36% de ICMS3,02%1ª faixa do Anexo I: 4% × 41,5% (INSS) e 4% × 34% (ICMS)
Serviços (contribuinte de ISS)2,60%2,01% de ISS4,61%1ª faixa do Anexo III: 6% × 43,4% (INSS) e 6% × 33,5% (ISS)
Nem ICMS nem ISS (algumas ocupações de aluguel de bens)1,66%nenhum1,66%1ª faixa do Anexo I: 4% × 41,5% (INSS)
Transportador de carga intermunicipal, interestadual ou internacional (CNAE 4930-2/02, ICMS)4,8608%2,482% de ICMS7,3428%2ª faixa do Anexo III: 11,2% × 43,4% (INSS); 2ª faixa do Anexo I: 7,3% × 34% (ICMS)
Transportador de carga municipal (CNAE 4930-2/01, ISS)4,8608%3,584% de ISS8,4448%2ª faixa do Anexo III: 11,2% × 43,4% (INSS) e 11,2% × 32% (ISS)
  • Contribuinte de ICMS e de ISS: o excesso é dividido ao meio, e cada metade leva o percentual da sua tabela. A divisão é sempre meio a meio, qualquer que tenha sido a proporção real entre vendas e serviços.
  • Qual imposto é o seu: o da ocupação registrada no CNPJ, a mesma que define os R$ 1 de ICMS ou os R$ 5 de ISS do DAS mensal. A lista de ocupações do MEI (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018) marca, para cada uma, se ela é contribuinte de ICMS, de ISS, dos dois ou de nenhum. Quem não é de nenhum (algumas ocupações de aluguel de bens) paga só 1,66% de INSS sobre o excesso.
  • Transportador de cargas: vale a ocupação do CNPJ na Tabela B do Anexo XI, e não o frete de cada viagem. Carga municipal (CNAE 4930-2/01) é ISS; carga intermunicipal, interestadual e internacional (4930-2/02) é ICMS; produtos perigosos (4930-2/03) e mudanças (4930-2/04) são os dois, com o excesso dividido ao meio.
  • Valor mínimo: DAS abaixo de R$ 10,00 não é emitido.
  • Os percentuais já vêm arredondados no manual: 6% × 43,4% dá 2,604%, e o manual usa 2,60%. A calculadora usa os números como estão escritos lá.

Conferência com o exemplo do próprio manual: CNPJ aberto em setembro de 2020, R$ 15 mil de comércio e R$ 15 mil de serviços. Limite de R$ 27.000,00 (4 meses), excesso de R$ 3.000,00, DAS de R$ 63,90 de INSS, R$ 20,40 de ICMS e R$ 30,15 de ISS: R$ 114,45, vencendo em 22/02/2021. A calculadora desta página chega aos mesmos valores, e um teste automatizado do Apurea compara os dois.

Exemplos calculados para 2026

Ano-calendário 2026. O DAS do excesso emitido vence em 22/02/2027.
SituaçãoLimiteExcessoDAS do excesso
Comércio, R$ 90 mil no anoR$ 81.000,00R$ 9.000,00 (11,11%)R$ 271,80
Serviços, R$ 90 mil no anoR$ 81.000,00R$ 9.000,00 (11,11%)R$ 414,90
Comércio e serviços, R$ 90 mil no anoR$ 81.000,00R$ 9.000,00 (11,11%)R$ 343,35
Abriu em agosto, serviços, R$ 36 mil no anoR$ 33.750,00R$ 2.250,00 (6,67%)R$ 103,73
Transportador de carga intermunicipal ou interestadual (ICMS), R$ 280 mil no anoR$ 251.600,00R$ 28.400,00 (11,29%)R$ 2.085,36
Comércio, R$ 81.300 no anoR$ 81.000,00R$ 300,00 (0,37%)R$ 9,06, não emitido (abaixo de R$ 10,00)

Quem abriu no ano tem limite proporcional: R$ 6.750,00 por mês, do mês de abertura a dezembro, contando o mês de abertura inteiro (LC 123/2006, art. 18-A, § 2º). Para o transportador autônomo de cargas, o limite anual é de R$ 251.600,00, e o proporcional é de R$ 20.966,67 por mês (art. 18-F). Esse limite maior vale só para quem tem o transporte de cargas como ocupação exclusiva no ano: com qualquer outra ocupação do MEI, volta o de R$ 81.000,00 (Resolução CGSN 140/2018, art. 100, §§ 1º-A e 1º-B).

O que acontece depois do estouro

Até 20% acima do limite

  • A empresa segue no MEI até 31 de dezembro e, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, paga pelas regras gerais do Simples Nacional (LC 123/2006, art. 18-A, §§ 7º e 9º).
  • O desenquadramento tem de ser comunicado no Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês seguinte àquele em que a receita passou do limite. Sem a comunicação, ele é feito de ofício e há multa de R$ 50,00, sem redução (LC 123/2006, art. 36-A).
  • O DAS do excesso sai na DASN-SIMEI, a declaração anual do MEI, e vence com o DAS de janeiro: dia 20 de fevereiro, ou o primeiro dia útil depois dele. Emitido depois do vencimento, vem com multa e juros.
  • Pagar o DAS do excesso não mantém a empresa no MEI.

Mais de 20% acima do limite

  • O desenquadramento é retroativo a 1º de janeiro do ano do estouro, ou à abertura do CNPJ se a empresa abriu naquele ano (LC 123/2006, art. 18-A, § 7º, III e IV, alínea b). A comunicação vence no último dia útil do mês seguinte ao da ultrapassagem dos 20%, e a falta dela também dá multa de R$ 50,00, sem redução (LC 123/2006, art. 36-A).
  • As receitas desse período vão ao PGDAS-D mês a mês, e as diferenças são pagas com multa e juros (Resolução CGSN 140/2018, art. 115, § 9º). A DASN-SIMEI não aceita a transmissão nesse caso.
  • Não existe percentual fixo aqui: a conta é a do Simples Nacional, pelo anexo da atividade. A calculadora do Simples Nacional dá uma ideia do DAS de cada mês.

A régua completa do limite, com o aviso dos 80%, está em limite do MEI: quanto falta e o que acontece se passar.

E o excesso de 2027?

A Resolução CGSN 190/2026 mudou a regra da diferença a partir de 2027, e a calculadora ainda não dá o valor para esse ano. O texto que ela mostra:

Para o excesso apurado em 2027 a Res. CGSN 190/2026 manda incluir CBS e IBS no cálculo da diferença (art. 115, § 8º), mas remete ao Anexo XI — que não traz CBS nem IBS — e a Receita ainda não publicou o método (o Manual da DASN-SIMEI vigente é de 2024). Há diferença a recolher em fevereiro de 2028; o valor sai na DASN-SIMEI.

O excesso de 2026 é de receita de 2026, quando a CBS e o IBS ainda não fazem parte do DAS, e a calculadora o calcula pelo manual atual, mesmo com o pagamento caindo em fevereiro de 2027. Essa é a leitura do Apurea: confirme o valor na DASN-SIMEI de 2026.

O que esta calculadora não faz

  • Somar multa e juros de um DAS do excesso gerado depois do vencimento: para os anos já vencidos, o valor mostrado é só o principal.
  • Calcular o Simples Nacional retroativo de quem passou de 20%.
  • Dizer se a sua receita conta para o limite: ela recebe o total do ano como você informa.

No Apurea, a receita do ano é somada a cada lançamento e o aviso chega aos 80% do limite. Se o excesso de um ano-calendário até 2026 ficar em até 20% e o DAS for de R$ 10,00 ou mais, a apuração de dezembro já lista o DAS do excesso, calculado por este mesmo método, entre os tributos a pagar. De 2027 em diante, o produto avisa que há diferença a recolher, sem dar o valor.

Perguntas frequentes

Estourei o limite do MEI em até 20%. Quanto vou pagar?

Para o excesso até o ano-calendário de 2026, um DAS só sobre o valor que passou do limite, com percentual fixo: 3,02% para comércio e indústria (1,66% de INSS e 1,36% de ICMS) e 4,61% para serviços (2,60% de INSS e 2,01% de ISS). Quem é contribuinte dos dois divide o excesso ao meio e aplica um percentual em cada metade; quem não é de nenhum paga só 1,66% de INSS. Exemplo: R$ 90 mil de serviços em 2026 dão R$ 9.000,00 de excesso e R$ 414,90 de DAS. Os percentuais são os do Manual da DASN-SIMEI, da Receita Federal. Para o excesso de 2027 em diante, a Receita ainda não publicou o método.

Quando pago o DAS do excesso?

Junto com o DAS de janeiro do ano seguinte, que vence no dia 20 de fevereiro, ou no primeiro dia útil depois dele quando não há expediente bancário. Para o excesso de 2026, o vencimento é 22/02/2027. O DAS do excesso é gerado na DASN-SIMEI, a declaração anual do MEI. Se for emitido depois do vencimento, sai com multa e juros.

Vou deixar de ser MEI?

Sim. Com excesso de até 20%, a empresa segue no MEI até 31 de dezembro e, em 1º de janeiro do ano seguinte, passa a pagar pelas regras gerais do Simples Nacional. Pagar o DAS do excesso não mantém a empresa no MEI. O desenquadramento tem de ser comunicado no Portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês seguinte àquele em que a receita passou do limite. Sem a comunicação, ele é feito de ofício e há multa de R$ 50,00, sem redução (LC 123/2006, art. 36-A).

E se passei de 20% do limite?

Aí não há DAS de excesso. O desenquadramento volta a 1º de janeiro do ano do estouro, ou à abertura do CNPJ se a empresa abriu naquele ano. As receitas desse período vão ao PGDAS-D mês a mês, pelas tabelas do Simples Nacional, e as diferenças são pagas com multa e juros (Resolução CGSN 140/2018, art. 115, § 9º). Nesse caso a DASN-SIMEI não aceita a transmissão. Leve os números ao contador.

Abri o MEI este ano. Qual é o meu limite?

R$ 6.750,00 por mês de atividade, do mês de abertura até dezembro, e o mês de abertura conta inteiro. Quem abriu em setembro tem limite de R$ 27.000,00 no ano. Para o transportador autônomo de cargas, o valor é R$ 20.966,67 por mês (LC 123/2006, art. 18-A, § 2º, e art. 18-F). A regra dos 20% vale sobre esse limite proporcional.

A calculadora já vale para o excesso de 2027?

Ela mostra o limite, o excesso e a faixa, mas não o valor. A Resolução CGSN 190/2026 incluiu a CBS e o IBS na conta da diferença a partir de 2027 e manda usar o Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, que só traz as colunas de ICMS e ISS. Até a Receita publicar o método, não há percentual de CBS e IBS para aplicar.

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