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Guia e simulador · atualizado em 28/09/2026

Simples Nacional 2027: tabelas com CBS e IBS e a opção pelo regime regular

Resposta curta: em 2027 o DAS continua saindo da alíquota efetiva pela receita dos 12 meses, mas a partilha troca PIS e COFINS pela CBS e passa a ter o IBS, que começa pequeno, cresce a partir de 2029 e ocupa o lugar do ICMS e do ISS em 2033. A empresa também pode tirar a CBS e o IBS do DAS e recolher os dois pelo regime regular. A opção é feita no Portal do Simples Nacional em setembro, para valer desde janeiro do ano seguinte, ou em março, para valer desde julho.

O que muda no Simples em 2027

  • CBS no lugar de PIS e COFINS. A partilha do DAS perde as colunas de PIS e COFINS e ganha a da CBS.
  • IBS dentro do DAS. Em 2027 e 2028 ele fica com 0,15% a 0,27% do DAS nas faixas 1 a 5. De 2029 a 2032 o ICMS e o ISS encolhem e o IBS cresce na mesma medida; a partir de 2033 o ICMS e o ISS saem da tabela.
  • Receita dos 12 meses com um mês a mais de distância. A faixa passa a sair dos doze meses antecedentes ao mês anterior (Res. CGSN 140/2018, art. 21, II, "a"). O DAS de janeiro de 2027 usa a receita de dezembro de 2025 a novembro de 2026.
  • Fim do regime de caixa. A base passa a ser a receita bruta auferida no mês, reconhecida no faturamento (art. 16), e os dispositivos do caixa foram revogados (Res. CGSN 190/2026, art. 8º).
  • Faixas 1 a 5 iguais às de 2026. Tetos, alíquotas nominais e parcelas a deduzir não mudam. Só a nominal da 6ª faixa muda: no Anexo I, de 19,00% para 18,90%; no III, de 33,00% para 32,90%.
  • Teto do ISS efetivo caindo. Nas notas das tabelas dos Anexos III e IV (Res. CGSN 190/2026, art. 6º), o ISS efetivo máximo fica em 5% em 2027 e 2028 e desce até 3% em 2032. O que passa do teto vai, na proporção da partilha, para os tributos federais e o IBS da mesma faixa. O texto do art. 21, III, da Res. CGSN 140/2018 e o do art. 18, § 1º-B, I, da LC 123/2006 falam em 5%, sem a redução ano a ano; o Apurea segue a nota da tabela de cada ano.
  • Opção pelo regime regular. O DAS sai sem as parcelas de CBS e IBS da faixa (art. 22-A) e a empresa apura os dois fora dele, com débito sobre as vendas e crédito das compras (LC 214/2025, art. 41, § 3º).

Base: Resolução CGSN 190/2026 (DOU de 10/08/2026, edição extra 149-A), que dá nova redação à Resolução CGSN 140/2018 com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 9º).

Ficar no DAS ou optar pelo regime regular? Simule

O simulador roda o motor de apuração do Apurea duas vezes para janeiro de 2027, com os seus números: a empresa com CBS e IBS dentro do DAS e a mesma empresa optante pelo regime regular. Ele mostra quanto sai em tributos no mês e quanto de crédito os seus clientes empresa podem tomar em cada caso.

Receita de vendas do mês, sem CBS e IBS.

Define a faixa. Para janeiro de 2027, a soma de dezembro de 2025 a novembro de 2026. Em branco, usamos 12 × o faturamento do mês.

Valor sem a CBS e o IBS destacados na nota. Mercadorias, insumos e serviços comprados de empresas fora do Simples (ou optantes pelo regime regular). Folha não entra.

Parte das vendas feita a empresas do regime regular de CBS e IBS. Consumidor final e empresa do Simples que fica no DAS não tomam crédito.

Calculando…

Para quem a opção pode compensar

No DAS, a CBS e o IBS são uma fração pequena da venda: no exemplo do Anexo III mais abaixo, 1,66% do faturamento do mês. É só essa parte que o cliente do regime regular pode creditar (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II). No regime regular, a nota traz a CBS e o IBS pelas alíquotas do regime regular, e o cliente do regime regular credita o valor destacado (art. 47, § 2º, I). A empresa também passa a creditar o que paga de CBS e IBS nas próprias compras, o que no DAS não pode (art. 47, § 9º, I).

Nas vendas para empresas do regime regular, a CBS e o IBS destacados na nota voltam como crédito para o cliente: o imposto a mais dessas vendas se anula na cadeia. Isso, sozinho, deixa a opção neutra. O que ela acrescenta é o crédito das suas compras. Nas vendas a consumidor final, ou a empresa do Simples que fica no DAS, a CBS e o IBS destacados não voltam para ninguém e pesam contra.

Por isso a conta depende das duas coisas. Sem compras relevantes de fornecedores do regime regular, a opção fica, no máximo, neutra, e cada venda a quem não toma crédito a deixa negativa. Com compras relevantes e vendas quase todas para empresas do regime regular, sobra um saldo, que pode ser dividido no preço.

O simulador mantém igual, nos dois cenários, o valor das vendas sem CBS e IBS. No regime regular a CBS e o IBS são calculados por fora desse valor (não integram a própria base, LC 214/2025, art. 12, § 2º, I) e destacados na nota. Quem arca com eles depende do preço: o simulador não diz se o cliente aceita pagar a nota com CBS e IBS destacados nem como fica a sua margem. Isso é negociação, e a decisão é para tomar com o seu contador.

Tabelas do Simples Nacional 2027 e 2028

As faixas de receita e as parcelas a deduzir são as de 2026. Muda a partilha: a coluna da CBS substitui PIS e COFINS e entra a do IBS. Abaixo, as alíquotas nominais e, anexo por anexo, as faixas e a partilha completa.

Alíquotas nominais do Simples Nacional em 2027 e 2028, por anexo e faixa de receita dos 12 meses.
Receita em 12 mesesAnexo IAnexo IIAnexo IIIAnexo IVAnexo V
Até R$ 180.000,004,00%4,50%6,00%4,50%15,50%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,30%7,80%11,20%9,00%18,00%
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,009,50%10,00%13,50%10,20%19,50%
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0010,70%11,20%16,00%14,00%20,50%
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,30%14,70%21,00%22,00%23,00%
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0018,90%29,90%32,90%32,90%30,40%
Exemplo: serviço do Anexo III em janeiro de 2027, receita de R$ 500.000,00 nos 12 meses (3ª faixa, nominal 13,50%, parcela a deduzir R$ 17.640,00) e faturamento de R$ 45.000,00. A alíquota efetiva é 9,972% e o DAS, R$ 4.487,40, o mesmo valor de 2026. A diferença está dentro dele: 16,41% do DAS é CBS (R$ 736,38) e 0,19% é IBS (R$ 8,53). Quem optar pelo regime regular paga um DAS de R$ 3.742,49 e apura a CBS e o IBS por fora. A partir de 2033, com as mesmas receitas, o DAS seria R$ 4.487,40, com R$ 1.458,41 de IBS no lugar do ISS.

Anexo I — Comércio: tabela de 2027 e 2028

Anexo I — Comércio · 2027 e 2028. Receita bruta dos 12 meses, alíquota nominal e parcela a deduzir.
FaixaReceita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
1ªAté R$ 180.000,004,00%R$ 0,00
2ªDe R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,30%R$ 5.940,00
3ªDe R$ 360.000,01 a R$ 720.000,009,50%R$ 13.860,00
4ªDe R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0010,70%R$ 22.500,00
5ªDe R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,30%R$ 87.300,00
6ªDe R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0018,90%(2026: 19,00%)R$ 378.000,00
Anexo I — Comércio · partilha 2027 e 2028: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPICMSIBS
1ª5,50%3,50%15,33%41,50%34,00%0,17%
2ª5,50%3,50%15,33%41,50%34,00%0,17%
3ª5,50%3,50%15,33%42,00%33,50%0,17%
4ª5,50%3,50%15,33%42,00%33,50%0,17%
5ª5,50%3,50%15,33%42,00%33,50%0,17%
6ª13,58%10,06%34,02%42,34%——

Tabela de 2026 e quem se enquadra: Anexo I do Simples Nacional.

Anexo II — Indústria: tabela de 2027 e 2028

Anexo II — Indústria · 2027 e 2028. Receita bruta dos 12 meses, alíquota nominal e parcela a deduzir.
FaixaReceita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
1ªAté R$ 180.000,004,50%R$ 0,00
2ªDe R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,80%R$ 5.940,00
3ªDe R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0010,00%R$ 13.860,00
4ªDe R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0011,20%R$ 22.500,00
5ªDe R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,70%R$ 85.500,00
6ªDe R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0029,90%(2026: 30,00%)R$ 720.000,00
Anexo II — Indústria · partilha 2027 e 2028: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPIPIICMSIBS
1ª5,50%3,50%13,85%37,50%7,50%32,00%0,15%
2ª5,50%3,50%13,85%37,50%7,50%32,00%0,15%
3ª5,50%3,50%13,85%37,50%7,50%32,00%0,15%
4ª5,50%3,50%13,85%37,50%7,50%32,00%0,15%
5ª5,50%3,50%13,85%37,50%7,50%32,00%0,15%
6ª8,53%7,53%25,22%23,59%35,13%——

Tabela de 2026 e quem se enquadra: Anexo II do Simples Nacional.

Anexo III — Serviços: tabela de 2027 e 2028

Anexo III — Serviços · 2027 e 2028. Receita bruta dos 12 meses, alíquota nominal e parcela a deduzir.
FaixaReceita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
1ªAté R$ 180.000,006,00%R$ 0,00
2ªDe R$ 180.000,01 a R$ 360.000,0011,20%R$ 9.360,00
3ªDe R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0013,50%R$ 17.640,00
4ªDe R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0016,00%R$ 35.640,00
5ªDe R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0021,00%R$ 125.640,00
6ªDe R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0032,90%(2026: 33,00%)R$ 648.000,00
Anexo III — Serviços · partilha 2027 e 2028: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago. Teto do ISS efetivo: 5%.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPISSIBS
1ª4,00%3,50%15,43%43,40%33,50%0,17%
2ª4,00%3,50%16,91%43,40%32,00%0,19%
3ª4,00%3,50%16,41%43,40%32,50%0,19%
4ª4,00%3,50%16,41%43,40%32,50%0,19%
5ª4,00%3,50%15,43%43,40%33,50%0,17%
6ª35,09%15,04%19,29%30,58%——

Tabela de 2026 e quem se enquadra: Anexo III do Simples Nacional.

Anexo IV — Serviços: tabela de 2027 e 2028

Anexo IV — Serviços · 2027 e 2028. Receita bruta dos 12 meses, alíquota nominal e parcela a deduzir.
FaixaReceita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
1ªAté R$ 180.000,004,50%R$ 0,00
2ªDe R$ 180.000,01 a R$ 360.000,009,00%R$ 8.100,00
3ªDe R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0010,20%R$ 12.420,00
4ªDe R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0014,00%R$ 39.780,00
5ªDe R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0022,00%R$ 183.780,00
6ªDe R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0032,90%(2026: 33,00%)R$ 828.000,00
Anexo IV — Serviços · partilha 2027 e 2028: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago. Teto do ISS efetivo: 5%.
FaixaIRPJCSLLCBSISSIBS
1ª18,80%15,20%21,26%44,50%0,24%
2ª19,80%15,20%24,73%40,00%0,27%
3ª20,80%15,20%23,74%40,00%0,26%
4ª17,80%19,20%22,75%40,00%0,25%
5ª18,80%19,20%21,76%40,00%0,24%
6ª53,71%21,59%24,70%——

Tabela de 2026 e quem se enquadra: Anexo IV do Simples Nacional.

Anexo V — Serviços: tabela de 2027 e 2028

Anexo V — Serviços · 2027 e 2028. Receita bruta dos 12 meses, alíquota nominal e parcela a deduzir.
FaixaReceita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
1ªAté R$ 180.000,0015,50%R$ 0,00
2ªDe R$ 180.000,01 a R$ 360.000,0018,00%R$ 4.500,00
3ªDe R$ 360.000,01 a R$ 720.000,0019,50%R$ 9.900,00
4ªDe R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0020,50%R$ 17.100,00
5ªDe R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0023,00%R$ 62.100,00
6ªDe R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0030,40%(2026: 30,50%)R$ 540.000,00
Anexo V — Serviços · partilha 2027 e 2028: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPISSIBS
1ª25,00%15,00%16,96%28,85%14,00%0,19%
2ª23,00%15,00%16,96%27,85%17,00%0,19%
3ª24,00%15,00%17,95%23,85%19,00%0,20%
4ª21,00%15,00%18,94%23,85%21,00%0,21%
5ª23,00%12,50%16,96%23,85%23,50%0,19%
6ª35,10%15,54%19,78%29,58%——

Tabela de 2026 e quem se enquadra: Anexo V do Simples Nacional.

De 2029 a 2033: o IBS cresce e o ICMS e o ISS encolhem

A Resolução CGSN 190/2026 traz uma partilha para cada ano de 2029 a 2032 e outra para 2033 em diante. A cada ano a fatia do ICMS e do ISS diminui e a do IBS aumenta; em 2033 o ICMS e o ISS deixam de existir e a coluna do IBS fica com o que era deles. A CBS, o IRPJ, a CSLL e a CPP mudam pouco.

Partilha da 1ª faixa (receita de até R$ 180 mil em 12 meses): percentual do DAS que vai para ICMS ou ISS e para IBS, por período.
PeríodoAnexo IICMS · IBSAnexo IIICMS · IBSAnexo IIIISS · IBSAnexo IVISS · IBSAnexo VISS · IBS
2027 e 202834,00% · 0,17%32,00% · 0,15%33,50% · 0,17%44,50% · 0,24%14,00% · 0,19%
202930,60% · 3,40%28,80% · 3,20%30,15% · 3,35%40,05% · 4,45%12,60% · 1,40%
203027,20% · 6,80%25,60% · 6,40%26,80% · 6,70%35,60% · 8,90%11,20% · 2,80%
203123,80% · 10,20%22,40% · 9,60%23,45% · 10,05%31,15% · 13,35%9,80% · 4,20%
203220,40% · 13,60%19,20% · 12,80%20,10% · 13,40%26,70% · 17,80%8,40% · 5,60%
2033 em diante0,00% · 34,00%0,00% · 32,00%0,00% · 33,50%0,00% · 44,50%0,00% · 14,00%
Teto do ISS efetivo nos Anexos III e IV e alíquota nominal da 6ª faixa (de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões), por período. Em 2026: teto de 5%.
PeríodoTeto do ISS6ª faixa · I6ª faixa · II6ª faixa · III6ª faixa · IV6ª faixa · V
20265%19,00%30,00%33,00%33,00%30,50%
2027 e 20285%18,90%29,90%32,90%32,90%30,40%
20294,5%18,90%30,00%33,00%33,00%30,50%
20304%18,90%30,00%33,00%33,00%30,50%
20313,5%18,90%30,00%33,00%33,00%30,50%
20323%18,90%30,00%33,00%33,00%30,50%
2033 em diantesem ISS18,90%30,00%33,00%33,00%30,50%

Partilha completa de 2029 (Anexos I a V)

Anexo I — Comércio · partilha 2029: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPICMSIBS
1ª5,50%3,50%15,50%41,50%30,60%3,40%
2ª5,50%3,50%15,50%41,50%30,60%3,40%
3ª5,50%3,50%15,50%42,00%30,15%3,35%
4ª5,50%3,50%15,50%42,00%30,15%3,35%
5ª5,50%3,50%15,50%42,00%30,15%3,35%
6ª13,50%10,00%34,40%42,10%——
Anexo II — Indústria · partilha 2029: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPIPIICMSIBS
1ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%28,80%3,20%
2ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%28,80%3,20%
3ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%28,80%3,20%
4ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%28,80%3,20%
5ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%28,80%3,20%
6ª8,50%7,50%25,50%23,50%35,00%——
Anexo III — Serviços · partilha 2029: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago. Teto do ISS efetivo: 4,5%.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPISSIBS
1ª4,00%3,50%15,60%43,40%30,15%3,35%
2ª4,00%3,50%17,10%43,40%28,80%3,20%
3ª4,00%3,50%16,60%43,40%29,25%3,25%
4ª4,00%3,50%16,60%43,40%29,25%3,25%
5ª4,00%3,50%15,60%43,40%30,15%3,35%
6ª35,00%15,00%19,50%30,50%——
Anexo IV — Serviços · partilha 2029: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago. Teto do ISS efetivo: 4,5%.
FaixaIRPJCSLLCBSISSIBS
1ª18,80%15,20%21,50%40,05%4,45%
2ª19,80%15,20%25,00%36,00%4,00%
3ª20,80%15,20%24,00%36,00%4,00%
4ª17,80%19,20%23,00%36,00%4,00%
5ª18,80%19,20%22,00%36,00%4,00%
6ª53,50%21,50%25,00%——
Anexo V — Serviços · partilha 2029: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPISSIBS
1ª25,00%15,00%17,15%28,85%12,60%1,40%
2ª23,00%15,00%17,15%27,85%15,30%1,70%
3ª24,00%15,00%18,15%23,85%17,10%1,90%
4ª21,00%15,00%19,15%23,85%18,90%2,10%
5ª23,00%12,50%17,15%23,85%21,15%2,35%
6ª35,00%15,50%20,00%29,50%——

Partilha completa de 2030 (Anexos I a V)

Anexo I — Comércio · partilha 2030: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPICMSIBS
1ª5,50%3,50%15,50%41,50%27,20%6,80%
2ª5,50%3,50%15,50%41,50%27,20%6,80%
3ª5,50%3,50%15,50%42,00%26,80%6,70%
4ª5,50%3,50%15,50%42,00%26,80%6,70%
5ª5,50%3,50%15,50%42,00%26,80%6,70%
6ª13,50%10,00%34,40%42,10%——
Anexo II — Indústria · partilha 2030: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPIPIICMSIBS
1ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%25,60%6,40%
2ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%25,60%6,40%
3ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%25,60%6,40%
4ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%25,60%6,40%
5ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%25,60%6,40%
6ª8,50%7,50%25,50%23,50%35,00%——
Anexo III — Serviços · partilha 2030: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago. Teto do ISS efetivo: 4%.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPISSIBS
1ª4,00%3,50%15,60%43,40%26,80%6,70%
2ª4,00%3,50%17,10%43,40%25,60%6,40%
3ª4,00%3,50%16,60%43,40%26,00%6,50%
4ª4,00%3,50%16,60%43,40%26,00%6,50%
5ª4,00%3,50%15,60%43,40%26,80%6,70%
6ª35,00%15,00%19,50%30,50%——
Anexo IV — Serviços · partilha 2030: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago. Teto do ISS efetivo: 4%.
FaixaIRPJCSLLCBSISSIBS
1ª18,80%15,20%21,50%35,60%8,90%
2ª19,80%15,20%25,00%32,00%8,00%
3ª20,80%15,20%24,00%32,00%8,00%
4ª17,80%19,20%23,00%32,00%8,00%
5ª18,80%19,20%22,00%32,00%8,00%
6ª53,50%21,50%25,00%——
Anexo V — Serviços · partilha 2030: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPISSIBS
1ª25,00%15,00%17,15%28,85%11,20%2,80%
2ª23,00%15,00%17,15%27,85%13,60%3,40%
3ª24,00%15,00%18,15%23,85%15,20%3,80%
4ª21,00%15,00%19,15%23,85%16,80%4,20%
5ª23,00%12,50%17,15%23,85%18,80%4,70%
6ª35,00%15,50%20,00%29,50%——

Partilha completa de 2031 (Anexos I a V)

Anexo I — Comércio · partilha 2031: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPICMSIBS
1ª5,50%3,50%15,50%41,50%23,80%10,20%
2ª5,50%3,50%15,50%41,50%23,80%10,20%
3ª5,50%3,50%15,50%42,00%23,45%10,05%
4ª5,50%3,50%15,50%42,00%23,45%10,05%
5ª5,50%3,50%15,50%42,00%23,45%10,05%
6ª13,50%10,00%34,40%42,10%——
Anexo II — Indústria · partilha 2031: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPIPIICMSIBS
1ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%22,40%9,60%
2ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%22,40%9,60%
3ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%22,40%9,60%
4ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%22,40%9,60%
5ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%22,40%9,60%
6ª8,50%7,50%25,50%23,50%35,00%——
Anexo III — Serviços · partilha 2031: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago. Teto do ISS efetivo: 3,5%.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPISSIBS
1ª4,00%3,50%15,60%43,40%23,45%10,05%
2ª4,00%3,50%17,10%43,40%22,40%9,60%
3ª4,00%3,50%16,60%43,40%22,75%9,75%
4ª4,00%3,50%16,60%43,40%22,75%9,75%
5ª4,00%3,50%15,60%43,40%23,45%10,05%
6ª35,00%15,00%19,50%30,50%——
Anexo IV — Serviços · partilha 2031: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago. Teto do ISS efetivo: 3,5%.
FaixaIRPJCSLLCBSISSIBS
1ª18,80%15,20%21,50%31,15%13,35%
2ª19,80%15,20%25,00%28,00%12,00%
3ª20,80%15,20%24,00%28,00%12,00%
4ª17,80%19,20%23,00%28,00%12,00%
5ª18,80%19,20%22,00%28,00%12,00%
6ª53,50%21,50%25,00%——
Anexo V — Serviços · partilha 2031: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPISSIBS
1ª25,00%15,00%17,15%28,85%9,80%4,20%
2ª23,00%15,00%17,15%27,85%11,90%5,10%
3ª24,00%15,00%18,15%23,85%13,30%5,70%
4ª21,00%15,00%19,15%23,85%14,70%6,30%
5ª23,00%12,50%17,15%23,85%16,45%7,05%
6ª35,00%15,50%20,00%29,50%——

Partilha completa de 2032 (Anexos I a V)

Anexo I — Comércio · partilha 2032: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPICMSIBS
1ª5,50%3,50%15,50%41,50%20,40%13,60%
2ª5,50%3,50%15,50%41,50%20,40%13,60%
3ª5,50%3,50%15,50%42,00%20,10%13,40%
4ª5,50%3,50%15,50%42,00%20,10%13,40%
5ª5,50%3,50%15,50%42,00%20,10%13,40%
6ª13,50%10,00%34,40%42,10%——
Anexo II — Indústria · partilha 2032: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPIPIICMSIBS
1ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%19,20%12,80%
2ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%19,20%12,80%
3ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%19,20%12,80%
4ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%19,20%12,80%
5ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%19,20%12,80%
6ª8,50%7,50%25,50%23,50%35,00%——
Anexo III — Serviços · partilha 2032: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago. Teto do ISS efetivo: 3%.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPISSIBS
1ª4,00%3,50%15,60%43,40%20,10%13,40%
2ª4,00%3,50%17,10%43,40%19,20%12,80%
3ª4,00%3,50%16,60%43,40%19,50%13,00%
4ª4,00%3,50%16,60%43,40%19,50%13,00%
5ª4,00%3,50%15,60%43,40%20,10%13,40%
6ª35,00%15,00%19,50%30,50%——
Anexo IV — Serviços · partilha 2032: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago. Teto do ISS efetivo: 3%.
FaixaIRPJCSLLCBSISSIBS
1ª18,80%15,20%21,50%26,70%17,80%
2ª19,80%15,20%25,00%24,00%16,00%
3ª20,80%15,20%24,00%24,00%16,00%
4ª17,80%19,20%23,00%24,00%16,00%
5ª18,80%19,20%22,00%24,00%16,00%
6ª53,50%21,50%25,00%——
Anexo V — Serviços · partilha 2032: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPISSIBS
1ª25,00%15,00%17,15%28,85%8,40%5,60%
2ª23,00%15,00%17,15%27,85%10,20%6,80%
3ª24,00%15,00%18,15%23,85%11,40%7,60%
4ª21,00%15,00%19,15%23,85%12,60%8,40%
5ª23,00%12,50%17,15%23,85%14,10%9,40%
6ª35,00%15,50%20,00%29,50%——

Partilha completa de 2033 em diante (Anexos I a V)

Anexo I — Comércio · partilha 2033 em diante: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPIBS
1ª5,50%3,50%15,50%41,50%34,00%
2ª5,50%3,50%15,50%41,50%34,00%
3ª5,50%3,50%15,50%42,00%33,50%
4ª5,50%3,50%15,50%42,00%33,50%
5ª5,50%3,50%15,50%42,00%33,50%
6ª13,50%10,00%34,40%42,10%—
Anexo II — Indústria · partilha 2033 em diante: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPIPIIBS
1ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%32,00%
2ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%32,00%
3ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%32,00%
4ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%32,00%
5ª5,50%3,50%14,00%37,50%7,50%32,00%
6ª8,50%7,50%25,50%23,50%35,00%—
Anexo III — Serviços · partilha 2033 em diante: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPIBS
1ª4,00%3,50%15,60%43,40%33,50%
2ª4,00%3,50%17,10%43,40%32,00%
3ª4,00%3,50%16,60%43,40%32,50%
4ª4,00%3,50%16,60%43,40%32,50%
5ª4,00%3,50%15,60%43,40%33,50%
6ª35,00%15,00%19,50%30,50%—
Anexo IV — Serviços · partilha 2033 em diante: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSIBS
1ª18,80%15,20%21,50%44,50%
2ª19,80%15,20%25,00%40,00%
3ª20,80%15,20%24,00%40,00%
4ª17,80%19,20%23,00%40,00%
5ª18,80%19,20%22,00%40,00%
6ª53,50%21,50%25,00%—
Anexo V — Serviços · partilha 2033 em diante: quanto de cada tributo compõe o DAS, em % do valor pago.
FaixaIRPJCSLLCBSCPPIBS
1ª25,00%15,00%17,15%28,85%14,00%
2ª23,00%15,00%17,15%27,85%17,00%
3ª24,00%15,00%18,15%23,85%19,00%
4ª21,00%15,00%19,15%23,85%21,00%
5ª23,00%12,50%17,15%23,85%23,50%
6ª35,00%15,50%20,00%29,50%—

Anexo II: a fórmula do ICMS no DOU usa números do Anexo III

Para receita dos 12 meses acima da 5ª faixa, cada anexo traz uma fórmula para a parte do ICMS, do ISS e do IBS. Na tabela do Anexo II publicada no DOU de 10/08/2026 (edição extra 149-A, p. 5), a fórmula do ICMS usa 21%, R$ 125.640,00 e 33,50%: a alíquota e a parcela a deduzir da 5ª faixa do Anexo III e um percentual de repartição que não é o do Anexo II. A fórmula do IBS, na linha de baixo, usa os números do próprio Anexo II (14,70% e R$ 85.500,00). A mesma troca se repete nas tabelas de 2029 a 2032.

O Apurea aplica ao Anexo II a regra dos outros quatro anexos, que é também a fórmula do art. 21, IV, da Resolução CGSN 140/2018, na redação da 190/2026: a alíquota nominal e a parcela a deduzir da 5ª faixa do próprio anexo e o percentual de ICMS do próprio anexo (32,00% em 2027 e 2028). Se o PGDAS-D seguir a letra da tabela, o valor calculado pelo Apurea vai diferir do oficial nesse caso: indústria do Anexo II, com receita dos 12 meses acima de R$ 3,6 milhões e sem impedimento.

Como funciona a opção pelo regime regular

  • Quem pode: a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional (Res. CGSN 140/2018, art. 40-C). Os demais tributos continuam no DAS. O MEI não tem essa opção: quem está no MEI recolhe a CBS e o IBS nos valores fixos do DAS-MEI (LC 214/2025, art. 41, §§ 2º e 3º; LC 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV, "b", na redação da LC 214/2025).
  • Prazos: de 1º a 30 de setembro, para valer a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; de 1º a 31 de março, para valer a partir de 1º de julho do mesmo ano (art. 40-D). Para janeiro de 2027, a janela é a de 1º a 30 de setembro de 2026; a seguinte, para julho de 2027, é a de 1º a 31 de março de 2027.
  • Cancelamento: até 30 de novembro (opção de setembro) ou 31 de maio (opção de março), também de forma irretratável (art. 40-D, § 2º).
  • Duração: a opção vale para o semestre e continua nos seguintes enquanto a empresa não renunciar (art. 40-D, § 1º).
  • Empresa nova: faz a opção junto com a do Simples, com efeito desde a inscrição no CNPJ (art. 40-D, § 3º).
  • Volta ao DAS: vedada a quem recebeu ressarcimento de créditos de CBS e IBS no ano corrente ou no anterior (art. 40-E).
  • Receita bruta: a CBS e o IBS recolhidos pelo regime regular não entram na receita bruta do Simples (art. 2º, § 5º, VIII).

Para ver o que a Reforma muda ano a ano fora do Simples, use o simulador da Reforma Tributária ou leia a Reforma no Simples Nacional. O DAS de 2026 está na calculadora do Simples.

Perguntas frequentes

O que muda no Simples Nacional em 2027?

A conta do DAS continua a mesma (alíquota efetiva pela receita dos 12 meses), mas a partilha troca PIS e COFINS pela CBS e passa a ter o IBS; a receita dos 12 meses passa a ser a dos doze meses antecedentes ao mês anterior; o regime de caixa acaba; e a empresa pode optar por recolher CBS e IBS fora do DAS, pelo regime regular (Resolução CGSN 190/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027).

Quem pode optar pelo regime regular de CBS e IBS?

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional (Resolução CGSN 140/2018, art. 40-C, na redação da Resolução CGSN 190/2026; LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10, na redação da LC 227/2026). Os demais tributos continuam no DAS. O MEI não tem essa opção: recolhe a CBS e o IBS nos valores fixos do DAS-MEI (LC 214/2025, art. 41, §§ 2º e 3º; LC 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV, "b"). Não pode voltar a recolher CBS e IBS pelo DAS quem recebeu ressarcimento de créditos desses tributos no ano corrente ou no anterior (Resolução CGSN 140/2018, art. 40-E).

Qual o prazo para optar pelo regime regular?

Para valer a partir de janeiro, de 1º a 30 de setembro do ano anterior; para valer a partir de julho, de 1º a 31 de março do mesmo ano, no Portal do Simples Nacional (Resolução CGSN 140/2018, art. 40-D). Para janeiro de 2027, a janela é a de 1º a 30 de setembro de 2026, com cancelamento até 30 de novembro de 2026; a seguinte, para julho de 2027, é a de 1º a 31 de março de 2027, com cancelamento até 31 de maio de 2027. A opção é irretratável no semestre e se mantém nos seguintes até a empresa renunciar. Empresa em início de atividade faz a opção junto com a do Simples.

Quem compra de empresa do Simples toma crédito de CBS e IBS?

Sim, se estiver no regime regular. Com o fornecedor no DAS, o crédito é o valor de CBS e IBS pago dentro do DAS, pelo percentual da faixa informado no documento fiscal (LC 214/2025, art. 47, § 9º, II; Resolução CGSN 140/2018, art. 58, §§ 4º e 5º). Com o fornecedor no regime regular, o crédito é a CBS e o IBS destacados na nota (LC 214/2025, art. 47, § 2º, I, e § 3º).

Quando vale a pena sair do DAS com a CBS e o IBS?

Depende das compras e de para quem a empresa vende. Nas vendas para empresas do regime regular, a CBS e o IBS a mais voltam como crédito para o cliente, o que, sozinho, deixa a opção neutra. O que a opção acrescenta é o crédito de CBS e IBS das próprias compras, que no DAS não existe (LC 214/2025, art. 47, § 9º, I). Nas vendas a consumidor final a CBS e o IBS destacados não voltam para ninguém. Sem compras relevantes de fornecedores do regime regular, a opção fica, no máximo, neutra. O simulador desta página compara os dois cenários com os seus números; decida com o seu contador.

O regime de caixa acaba no Simples Nacional?

Sim. A partir de janeiro de 2027 a base de cálculo é a receita bruta total mensal auferida, reconhecida no faturamento (Resolução CGSN 140/2018, art. 16, na redação da Resolução CGSN 190/2026), e os dispositivos do regime de caixa foram revogados (Resolução CGSN 190/2026, art. 8º).

Qual a alíquota da CBS e do IBS em 2027?

O IBS é de 0,1% em 2027 e 2028 (0,05% estadual e 0,05% municipal, LC 214/2025, art. 344). A CBS de 2027 e 2028 é a alíquota fixada por lei da União, ou, sem lei, a alíquota de referência que o Senado fixa com base em cálculo do TCU, reduzida em 0,1 ponto percentual (LC 214/2025, arts. 14, 347 e 349). Enquanto ela não é fixada, o simulador usa 8,8% menos 0,1 ponto: uma estimativa do Apurea, a mesma do simulador da Reforma, e não um número da lei.

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