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Simples Nacional ou Lucro Presumido: qual paga menos?

Resposta curta: depende do faturamento, da folha e da margem. No Simples, quase tudo cabe num DAS só, inclusive o INSS patronal (menos no Anexo IV). No Lucro Presumido, IRPJ e CSLL incidem sobre uma parte presumida do faturamento, e a folha paga INSS patronal à parte. Quanto maior a folha, mais o Presumido paga, e no serviço ela ainda pode levar o Simples do Anexo V ao III. Nos exemplos abaixo, o Presumido sai mais barato para a consultoria sem funcionários, o comércio de margem baixa e o comércio acima do sublimite de R$ 3,6 milhões, e o Simples, para a consultoria com equipe e a loja de R$ 100 mil por mês.

Atividade principal

Consultoria, engenharia, medicina, software e publicidade dependem do Fator R. Entenda o Fator R.

Até R$ 400 mil (R$ 4,8 milhões no ano, o teto do Simples).

Sem encargos. Para mais precisão, some o 13º e as férias divididos por 12.

Retirada mensal pelo trabalho. Distribuição de lucros não entra.

De 2% a 5%, conforme o município. Em branco: 5%.

Ajustar premissas

1%, 2% ou 3% conforme o risco da atividade, vezes o FAP. Em branco: 2%.

Só no Presumido; o Simples é dispensado. Em branco: 5,8%.

Comparando…

Como a comparação é feita

  1. 1. Simples Nacional. O DAS é o faturamento do mês vezes a alíquota efetiva do anexo, que sai da receita dos últimos 12 meses (calculadora do DAS). No serviço sujeito ao Fator R, folha de 28% ou mais da receita leva ao Anexo III; abaixo disso, ao V (calculadora do Fator R). Quando a receita do ano passa de R$ 3,6 milhões, ICMS e ISS saem do DAS: a partir do mês seguinte, se o excesso passar de 20%, ou em janeiro do ano seguinte, se não passar (LC 123/2006, arts. 13-A, 19, § 4º, e 20, §§ 1º e 1º-A).
  2. 2. Lucro Presumido. IRPJ de 15% sobre 8% (comércio e indústria) ou 32% (serviços) do faturamento, com adicional de 10% acima de R$ 20 mil de lucro presumido por mês (Lei 9.249/1995, arts. 3º e 15). CSLL de 9% sobre 12% ou 32% (Lei 7.689/1988, art. 3º; Lei 9.249/1995, art. 20). PIS de 0,65% e COFINS de 3% sobre o faturamento (Lei 9.715/1998, art. 8º; Lei 9.718/1998, art. 8º), sem o ICMS destacado na nota (STF, Tema 69). ISS do município ou ICMS das vendas menos o das compras. INSS patronal de 20% sobre salários e pró-labore e RAT sobre os salários (Lei 8.212/1991, art. 22, I a III), mais as contribuições a terceiros sobre os salários, estimadas.
  3. 3. Soma por mês. IRPJ e CSLL do Presumido são trimestrais (Lei 9.430/1996, art. 1º) e entram divididos por 3. O resultado sai com a quebra por tributo, a carga sobre o faturamento e a diferença em 12 meses, sempre com as regras de 2026.

A conta não roda no navegador: o servidor repete os números informados em cada mês, de janeiro de 2025 a setembro de 2026, e passa esse movimento pelo mesmo motor de apuração que o Apurea usa nas empresas clientes. O INSS patronal e o IPI ficam fora do motor e aparecem na tela marcados como premissa.

O que muda de um regime para o outro

Onde cada tributo é pago em 2026.
TributoSimples NacionalLucro Presumido
IRPJ e CSLLDentro do DASSobre o lucro presumido, por trimestre
PIS e COFINSDentro do DAS0,65% + 3% do faturamento
ICMS (comércio e indústria)Dentro do DAS até R$ 3,6 milhões de receita no ano, sem crédito das comprasDébito das vendas menos crédito das compras
ISS (serviços)Dentro do DAS até R$ 3,6 milhões de receita no anoDe 2% a 5% do faturamento, conforme o município
IPI (indústria)Dentro do DAS, no Anexo IIPela alíquota de cada produto, cobrado do comprador
INSS patronalDentro do DAS, exceto no Anexo IV20% sobre salários e pró-labore, mais RAT
Contribuições a terceirosDispensadas (LC 123/2006, art. 13, § 3º)Sobre os salários

Base: LC 123/2006, arts. 13, 13-A, 20 e 23; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, § 4º; LC 116/2003, arts. 8º e 8º-A; LC 87/1996, art. 19; Lei 8.212/1991, art. 22. Quem está no Anexo IV paga o INSS patronal à parte mesmo no Simples.

Exemplos calculados

Os exemplos usam as premissas padrão do comparador: ICMS de 18% sobre o valor agregado, ISS de 5%, RAT de 2% e terceiros de 5,8%. Valores por mês, com as regras de 2026.

Tributos do mês em cada regime (regras de 2026): pelo motor de apuração do Apurea, com o INSS patronal e o IPI como premissas.
EmpresaSimplesPresumidoPaga menos
Consultoria sem funcionáriosR$ 29.325,00Anexo VR$ 28.295,00PresumidoR$ 1.030,00 por mês
A mesma consultoria, com equipeR$ 21.030,00Anexo IIIR$ 39.415,00SimplesR$ 18.385,00 por mês
Loja com R$ 100 mil por mêsR$ 8.825,00Anexo IR$ 16.253,00SimplesR$ 7.428,00 por mês
Comércio de R$ 200 mil por mês com margem baixaR$ 21.325,00Anexo IR$ 17.926,00PresumidoR$ 3.399,00 por mês
Comércio de R$ 350 mil por mês, acima do sublimiteR$ 53.000,00Anexo IR$ 47.195,50PresumidoR$ 5.804,50 por mês
  • Consultoria sem funcionários. Faturamento de R$ 150 mil por mês e só o pró-labore de R$ 5 mil. O Fator R fica abaixo de 28% e o serviço cai no Anexo V. Sem empregados, o INSS patronal do Presumido incide só sobre o pró-labore. Fator R: 3,33%. Diferença de R$ 12.360,00 em 12 meses, com as regras de 2026.
  • A mesma consultoria, com equipe. Mesmo faturamento, agora com R$ 40 mil de salários por mês. O Fator R passa de 28% e o serviço vai para o Anexo III. No Presumido, essa folha paga INSS patronal. Fator R: 32,13%. Diferença de R$ 220.620,00 em 12 meses, com as regras de 2026.
  • Loja com R$ 100 mil por mês. Compras de R$ 60 mil, salários de R$ 10 mil e pró-labore de R$ 5 mil. No Simples, o ICMS está dentro do DAS; no Presumido, ele se soma ao IRPJ, à CSLL, ao PIS, à COFINS e ao INSS patronal. Diferença de R$ 89.136,00 em 12 meses, com as regras de 2026.
  • Comércio de R$ 200 mil por mês com margem baixa. Compras de R$ 180 mil, salários de R$ 10 mil e pró-labore de R$ 5 mil. No Simples, o ICMS vai dentro do DAS, que incide sobre o faturamento inteiro, e a empresa não aproveita crédito das compras (LC 123/2006, art. 23). No Presumido, o ICMS é o das vendas menos o das compras: com compras de 90% das vendas, sobra pouco a pagar. Com margem maior ou numa faixa menor do Simples, o resultado pode virar, como na loja de R$ 100 mil. Diferença de R$ 40.788,00 em 12 meses, com as regras de 2026.
  • Comércio de R$ 350 mil por mês, acima do sublimite. Compras de R$ 250 mil, salários de R$ 30 mil e pró-labore de R$ 8 mil. Com R$ 4,2 milhões de receita no ano anterior, o ICMS sai do DAS e é pago à parte nos dois regimes, com a mesma premissa. Por isso, aqui, a margem não muda a diferença. A disputa fica entre o DAS da 6ª faixa, já sem o ICMS, e os tributos federais e o INSS patronal do Presumido. Diferença de R$ 69.654,00 em 12 meses, com as regras de 2026.

O que a comparação não inclui

  • Lucro Real: o terceiro regime não entra nesta comparação.
  • Benefícios fiscais e regimes especiais de ICMS e ISS, e a alíquota real do seu estado e do seu produto.
  • Substituição tributária de ICMS e produtos monofásicos de PIS e COFINS.
  • Exportação, retenções na fonte e receitas financeiras.
  • Atividades com presunção diferente de 8% e 12% (comércio e indústria) ou 32% (serviços em geral), como transporte de passageiros e serviços hospitalares.
  • Obra de construção civil por empreitada total, com a empresa fornecendo todos os materiais incorporados à obra: no Presumido a presunção é de 8% no IRPJ e 12% na CSLL, e não 32% (Receita Federal, Solução de Consulta Cosit 163/2018).
  • Regimes especiais de contribuição sobre a folha.
  • Presunção de 16% do IRPJ para prestadoras de serviços com receita de até R$ 120 mil no ano, fora profissões regulamentadas, serviços hospitalares e transporte (Lei 9.250/1995, art. 40).
  • Distribuição de lucros e imposto de renda do sócio.
  • INSS descontado do pró-labore do sócio e FGTS dos empregados, que é o mesmo nos dois regimes (entra só na folha do Fator R).
  • CBS e IBS a partir de 2027.

Cada item desses pode mudar o vencedor. O comparador serve para saber se vale a conversa com o contador, não para decidir sozinho.

Quando dá para trocar de regime

  • Para o Simples: a opção é feita em janeiro, até o último dia útil, com efeito desde 1º de janeiro, e não pode ser desfeita no mesmo ano (LC 123/2006, art. 16, caput e § 2º).
  • Do Simples para o Presumido: primeiro a empresa comunica à Receita a exclusão do Simples por opção (LC 123/2006, art. 30, I). A exclusão vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da comunicação (art. 31, I). A comunicada em janeiro valia no mesmo ano (art. 31, § 4º), mas esse parágrafo é revogado em 30 de novembro de 2026 (LC 227/2026, art. 181, IV, c). Quem quer estar no Presumido em 2027 deve acertar o prazo com o contador ainda em 2026.
  • Para o Presumido: a opção se faz com o pagamento da primeira quota do IRPJ do primeiro trimestre e vale para o ano inteiro (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1º; Lei 9.718/1998, art. 13, § 1º).
  • Limites: o Simples aceita até R$ 4,8 milhões de receita no ano (LC 123/2006, art. 3º, II); o Presumido, até R$ 78 milhões no ano anterior (Lei 9.718/1998, art. 13).

A próxima troca já cai em 2027. Nesse ano PIS e COFINS dão lugar à CBS e o IPI vai a zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, incluído pela EC 132/2023). Os números desta página usam as regras de 2026.

Para ver como cada regime fica com a CBS e o IBS de 2027 em diante, leia a Reforma no Simples Nacional, a Reforma no Lucro Presumido e use o simulador da Reforma.

Perguntas frequentes

O Simples Nacional é sempre mais barato que o Lucro Presumido?

Não. Depende do faturamento, da folha, das compras e da atividade. Folha alta pesa no Presumido, que paga INSS patronal sobre ela, e no serviço a folha ainda pode levar o Simples do Anexo V ao III pelo Fator R. Com pouca folha no Anexo V, com margem baixa no comércio ou acima do sublimite de R$ 3,6 milhões, o Presumido pode sair mais barato. O comparador faz a conta com os seus números.

Como é calculado o imposto no Lucro Presumido?

O IRPJ é de 15% sobre uma parte presumida do faturamento: 8% no comércio e na indústria e 32% nos serviços em geral (Lei 9.249/1995, art. 15). Sobre o lucro presumido que passar de R$ 20 mil por mês (R$ 60 mil no trimestre) há adicional de 10% (art. 3º, § 1º). A CSLL é de 9% sobre 12% ou 32% do faturamento (Lei 9.249/1995, art. 20). PIS e COFINS somam 3,65% do faturamento. Em 2026 entrou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parte da receita do ano que passa de R$ 5 milhões (LC 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º), valor que quem cabe no Simples não alcança. Por fora ficam o ISS ou o ICMS e o INSS patronal sobre a folha.

Por que a folha de pagamento muda a resposta?

No Presumido, a empresa paga 20% de INSS patronal sobre salários e pró-labore e o RAT sobre os salários (Lei 8.212/1991, art. 22, I a III), mais as contribuições a terceiros sobre os salários, que o comparador estima. No Simples, essa contribuição está dentro do DAS, exceto no Anexo IV (LC 123/2006, art. 13, VI), e as contribuições a terceiros são dispensadas (art. 13, § 3º).

IRPJ e CSLL do Presumido são pagos todo mês?

Não. São apurados por trimestre, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro (Lei 9.430/1996, arts. 1º e 28). O comparador divide a guia do trimestre por 3 para somar com os tributos mensais.

Quando posso trocar de regime?

Uma vez por ano. A opção pelo Simples é feita em janeiro, até o último dia útil, e vale para o ano inteiro (LC 123/2006, art. 16). Para sair do Simples, a empresa comunica à Receita a exclusão por opção, que vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da comunicação (LC 123/2006, arts. 30, I, e 31, I). A exceção que fazia a exclusão comunicada em janeiro valer no mesmo ano (art. 31, § 4º) é revogada em 30 de novembro de 2026 (LC 227/2026, art. 181, IV, c). Depois, a opção pelo Presumido se faz com o pagamento da primeira quota do IRPJ do primeiro trimestre e vale para o ano todo (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1º; Lei 9.718/1998, art. 13, § 1º).

Quem pode optar pelo Lucro Presumido?

A empresa com receita de até R$ 78 milhões no ano anterior que não esteja obrigada ao Lucro Real (Lei 9.718/1998, arts. 13 e 14). O Simples tem teto de R$ 4,8 milhões por ano (LC 123/2006, art. 3º, II), e é por isso que o comparador aceita até R$ 400 mil por mês.

O comparador considera a Reforma Tributária?

Não. Ele usa as regras de 2026, e a próxima troca de regime só vale em 2027. Nesse ano PIS e COFINS dão lugar à CBS e o IPI vai a zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, incluído pela EC 132/2023). A CBS e o IBS mudam a conta dos dois regimes, com transição até 2033. Para ver essa trajetória, use o simulador da Reforma Tributária.

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