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NFS-e · código de tributação nacional

Código de tributação nacional 15.09.01: arrendamento mercantil (leasing)

Resposta curta: na NFS-e de padrão nacional, este serviço é informado com o código 150901 na tag cTribNac. Ele pertence ao subitem 15.09 da lista anexa à LC 116/2003, no item 15 (serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito). O ISS é devido no município do prestador.

Código (tag cTribNac)
150901
Com pontos
15.09.01
Item da lista
15 · setor bancário ou financeiro
Subitem
15.09
Desdobro nacional
01 (1 de 1 no subitem)
Onde o ISS é devido
no município do prestador

Descrição oficial e texto da lei

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Lista nacional de serviços, Anexo B v1.01 do leiaute da NFS-e (Portal Nacional).

É o texto do subitem 15.09 da LC 116/2003, sem tirar nem pôr: a lista nacional não dividiu esse subitem, e o código cobre tudo o que a lei descreve nele.

Onde o ISS é devido e qual a alíquota

Pela tabela de incidência do Sistema Nacional NFS-e (Anexo I do leiaute, aba MUN.INCID_INFO.SERV.), o ISS deste código é devido no município do estabelecimento do prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio dele. É a regra geral do art. 3º da LC 116/2003.

O texto compilado da LC 116/2003 no Planalto ainda traz o art. 3º, XXV, incluído pela LC 157/2016 e reescrito pela LC 175/2020, que põe o ISS do subitem 15.09 no domicílio do tomador. O STF declarou inconstitucionais os dispositivos da LC 157/2016 e da LC 175/2020 que deslocaram o ISS para o domicílio do tomador (ADPF 499 e ADIs 5835 e 5862, sessão virtual encerrada em 2/6/2023), e a tabela de incidência do Sistema Nacional aplica a este código o estabelecimento do prestador.

A tabela é por código, mas duas regras do art. 3º valem para qualquer serviço:

  • Na importação de serviço (serviço vindo do exterior, ou cuja prestação começou no exterior), o ISS é devido no município do estabelecimento do tomador ou do intermediário ou, sem estabelecimento, no do domicílio dele (LC 116/2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I). A tabela do Sistema Nacional faz essa regra prevalecer sobre as demais do art. 3º.
  • Se o serviço for executado em águas marítimas, o ISS fica com o estabelecimento do prestador (LC 116/2003, art. 3º, § 3º). Na DPS, o local da prestação é informado como “Águas Marítimas” (código 0000000).
  • Fora do Simples Nacional, a alíquota é a da lei do município onde o ISS é devido, entre o mínimo de 2% (LC 116/2003, art. 8º-A) e o máximo de 5% (art. 8º, II). A lei municipal pode fixar percentuais diferentes para cada serviço, e esta página não crava alíquota.
  • Na empresa do Simples Nacional, o ISS vai dentro do DAS (LC 123/2006, art. 13, VIII), e o percentual é o da alíquota efetiva do anexo e da faixa de receita da empresa (art. 18), não o da lei municipal. Quando a receita do ano passa do sublimite de R$ 3.600.000, a empresa fica impedida de recolher o ISS no DAS (arts. 13-A e 20, § 1º). O MEI paga um valor fixo mensal, que já inclui o ISS (art. 18-A, § 3º, V). Como o Simples é calculado.
  • Se o tomador retém o ISS de uma empresa do Simples, a alíquota que vai na nota é a efetiva do ISS dela no mês anterior (LC 123/2006, art. 21, § 4º, I), e essa receita não paga ISS de novo no DAS (inciso VII).
  • De 2029 a 2032, as alíquotas municipais serão reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40%, na transição para o IBS (LC 116/2003, art. 8º-B, incluído pela LC 214/2025).

NBS da correlação preliminar

Correlação preliminar. A correlação entre a lista de serviços, a NBS e o indicador da operação vem do Anexo VIII v1.01.00, publicado pelo Portal Nacional da NFS-e na área da Reforma Tributária. O próprio Portal o descreve como um trabalho inicial, ainda em desenvolvimento, e informa que não há regra de validação baseada nele em produção. Serve de referência: o NBS e o indicador dependem do serviço prestado de fato, e a escolha é da empresa, com o contador.

A correlação liga o subitem 15.09 a 39 códigos NBS. Qual usar depende do serviço prestado de fato. A lista abaixo é a da correlação, com a descrição da tabela NBS 2.0 do Anexo B, a tabela contra a qual o Sistema Nacional confere o NBS (rejeição E0316).

Códigos NBS da correlação preliminar para o subitem 15.09
NBSDescrição
1.0901.51.11109015111Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de passageiros
1.0901.51.12109015112Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias
1.0901.51.13109015113Arrendamento mercantil financeiro de veículos e equipamentos ferroviários
1.0901.51.14109015114Arrendamento mercantil financeiro de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto
1.0901.51.15109015115Arrendamento mercantil financeiro de navios e outras embarcações
1.0901.51.16109015116Arrendamento mercantil financeiro de aeronaves
1.0901.51.17109015117Arrendamento mercantil financeiro de contêineres
1.0901.51.21109015121Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos agrícolas
1.0901.51.22109015122Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos de construção
1.0901.51.23109015123Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores
1.0901.51.24109015124Arrendamento mercantil financeiro de computadores
1.0901.51.25109015125Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos de telecomunicação
1.0901.51.29109015129Arrendamento mercantil financeiro de outras máquinas e equipamentos não classificado em subposições anteriores
1.0901.52.10109015210Arrendamento mercantil financeiro de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios
1.0901.52.20109015220Arrendamento mercantil financeiro de mídias gravadas
1.0901.52.30109015230Arrendamento mercantil financeiro de móveis e eletrodomésticos
1.0901.52.40109015240Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos para diversão e lazer
1.0901.52.50109015250Arrendamento mercantil financeiro de artigos de cama, mesa e banho
1.0901.52.90109015290Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias não classificado em subposições anteriores
1.1101.11.00111011100Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador
1.1101.12.00111011200Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de cargas, sem operador
1.1101.13.00111011300Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos de transporte ferroviário, sem operador
1.1101.14.00111011400Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto, sem operador
1.1101.15.00111011500Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações, sem tripulação
1.1101.16.00111011600Arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação
1.1101.17.00111011700Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres
1.1101.20.00111012000Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador
1.1101.30.00111013000Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador
1.1101.40.00111014000Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador
1.1101.50.00111015000Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador
1.1101.60.00111016000Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador
1.1101.90.00111019000Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador, não classificado em subposições anteriores
1.1102.10.00111021000Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos, bem como seus acessórios
1.1102.20.00111022000Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas
1.1102.30.00111023000Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos
1.1102.40.00111024000Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer
1.1102.50.00111025000Arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho
1.1102.60.00111026000Arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas e calçados
1.1102.90.00111029000Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificado em subposições anteriores

O NBS vai em cNBS, que o leiaute (Anexo I v1.01) trata como opcional até a nota declarar o grupo de IBS e CBS: com o grupo, o NBS passa a ser obrigatório (rejeição E0322). O Portal Nacional informa a previsão de obrigatoriedade desse grupo a partir de 3 de agosto de 2026, e o leiaute ressalva o Simples Nacional, que só passa a ser obrigado em 2027.

Indicador da operação (cIndOp)

O cIndOp fica no grupo de IBS e CBS da DPS e diz qual é o local da operação para esses dois tributos (LC 214/2025, art. 11). O Sistema Nacional confere o código contra a tabela do Anexo C v1.01; fora dela, a nota volta com a rejeição E0901.

A correlação preliminar enquadra o subitem 15.09 em um tipo de operação. Na tabela vigente, cada tipo tem um código por local do fornecimento, e qual vale depende de onde e para quem o serviço é prestado:

Demais serviços, em operações onerosas (LC 214/2025, art. 11, X)

  • 100301 · Local do domicílio principal do adquirente (o que a correlação aponta)
  • 100302 · Local do domicílio do destinatário, nos casos de adquirente residente ou domiciliado no exterior

O 100302 vale quando o adquirente não é residente nem domiciliado no País, mas o destinatário é: o local da operação passa a ser o domicílio do destinatário (LC 214/2025, art. 11, X, “a”, 2). Com fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior, a operação pode ser exportação (art. 80), que tem regra própria.

Em operação não onerosa, o tipo é outro, “demais serviços, em operações não onerosas”: código 100401, local do domicílio principal do destinatário (art. 11, X, “b”).

A Nota Técnica nº 009 traz outra tabela de indicadores (Anexo VII v1.02.00), que o Portal Nacional informa não estar em produção e cujo cronograma ainda será divulgado. Esta página segue a tabela vigente, a do Anexo C v1.01.

Onde o código vai na DPS

<serv>
  <cServ>
    <cTribNac>150901</cTribNac>
    <xDescServ>descrição do serviço prestado</xDescServ>
    <cNBS>NBS do serviço, 9 dígitos</cNBS>  <!-- a correlação preliminar lista candidatos -->
  </cServ>
</serv>
  • cTribNac é obrigatório e tem seis dígitos. Código que não existe na lista nacional é recusado com a rejeição E0310.
  • O código precisa ser administrado pelo município de incidência do ISS; se não for, a rejeição é a E0312 (a regra não vale para o MEI).
  • Alguns municípios pedem também o código municipal, cTribMun, de três dígitos. Ele é opcional no leiaute e, quando informado, precisa existir no município (E0314).

Outros códigos

O subitem 15.09 tem um código só na lista nacional. Veja os códigos do item 15.

Item 15 completo · Buscar outro código

Perguntas frequentes

O que o código 15.09.01 cobre?

O subitem 15.09 da LC 116/2003 inteiro (arrendamento mercantil (leasing)): a lista nacional usa o próprio texto da lei, sem dividir o subitem. Na NFS-e de padrão nacional ele vai como 150901, com seis dígitos e sem pontos, na tag cTribNac.

Qual NBS usar com o código 150901?

A correlação preliminar do Anexo VIII liga o subitem 15.09 a 39 códigos NBS. Qual usar depende do serviço prestado de fato, e a escolha é da empresa, com o contador. O NBS passa a ser obrigatório quando a nota declara o grupo de IBS e CBS.

Onde o ISS do código 150901 é devido?

Pela tabela de incidência do Sistema Nacional NFS-e (Anexo I), no município do prestador. Na importação de serviço, vale o estabelecimento do tomador ou do intermediário (LC 116/2003, art. 3º, I).

Qual a alíquota do ISS do código 150901?

Fora do Simples Nacional, a que a lei do município do estabelecimento do prestador fixar para o serviço, entre o mínimo de 2% e o máximo de 5% até 2028 (LC 116/2003, arts. 8º-A e 8º); de 2029 a 2032, as alíquotas municipais são reduzidas na transição para o IBS (LC 116/2003, art. 8º-B). No Simples, o ISS vai dentro do DAS pela alíquota efetiva do anexo e da faixa de receita da empresa (LC 123/2006, art. 18), não pela alíquota municipal, e quando a receita do ano passa do sublimite de R$ 3.600.000, a empresa fica impedida de recolher o ISS no DAS (LC 123/2006, arts. 13-A e 20, § 1º).

Emitir NFS-e com o código 15.09.01 no Apurea

  • No cadastro do serviço, você acha o código numa busca pelo catálogo de códigos do Apurea, pelo número ou por palavra. Quando a lista do município da sua empresa está disponível, a busca mostra só os códigos que a prefeitura de lá administra.
  • Antes de transmitir a nota, o emissor confere se o código consta no catálogo do Apurea e, com a lista do município da sua empresa em dia, se a prefeitura de lá administra o código.
  • O código vai na DPS com seis dígitos, sem pontos, como o leiaute pede.

A emissão de NFS-e faz parte do Apurea Pro. Teste o produto inteiro por 7 dias, sem cartão.

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Fontes consultadas em 28/09/2026: LC 116/2003, LC 123/2006 e LC 214/2025 no Planalto; Anexos B, C e I v1.01 e Anexo VIII v1.01.00 no Portal Nacional da NFS-e; notícia do STF de 09/06/2023 sobre a ADPF 499 e as ADIs 5835 e 5862.