Código de tributação nacional 15.09.01: arrendamento mercantil (leasing)
Resposta curta: na NFS-e de padrão nacional, este serviço é informado com o código 150901 na tag cTribNac. Ele pertence ao subitem 15.09 da lista anexa à LC 116/2003, no item 15 (serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito). O ISS é devido no município do prestador.
- Código (tag cTribNac)
- 150901
- Com pontos
- 15.09.01
- Item da lista
- 15 · setor bancário ou financeiro
- Subitem
- 15.09
- Desdobro nacional
- 01 (1 de 1 no subitem)
- Onde o ISS é devido
- no município do prestador
Descrição oficial e texto da lei
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Lista nacional de serviços, Anexo B v1.01 do leiaute da NFS-e (Portal Nacional).
É o texto do subitem 15.09 da LC 116/2003, sem tirar nem pôr: a lista nacional não dividiu esse subitem, e o código cobre tudo o que a lei descreve nele.
Onde o ISS é devido e qual a alíquota
Pela tabela de incidência do Sistema Nacional NFS-e (Anexo I do leiaute, aba MUN.INCID_INFO.SERV.), o ISS deste código é devido no município do estabelecimento do prestador ou, se não houver estabelecimento, no do domicílio dele. É a regra geral do art. 3º da LC 116/2003.
O texto compilado da LC 116/2003 no Planalto ainda traz o art. 3º, XXV, incluído pela LC 157/2016 e reescrito pela LC 175/2020, que põe o ISS do subitem 15.09 no domicílio do tomador. O STF declarou inconstitucionais os dispositivos da LC 157/2016 e da LC 175/2020 que deslocaram o ISS para o domicílio do tomador (ADPF 499 e ADIs 5835 e 5862, sessão virtual encerrada em 2/6/2023), e a tabela de incidência do Sistema Nacional aplica a este código o estabelecimento do prestador.
A tabela é por código, mas duas regras do art. 3º valem para qualquer serviço:
- Na importação de serviço (serviço vindo do exterior, ou cuja prestação começou no exterior), o ISS é devido no município do estabelecimento do tomador ou do intermediário ou, sem estabelecimento, no do domicílio dele (LC 116/2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I). A tabela do Sistema Nacional faz essa regra prevalecer sobre as demais do art. 3º.
- Se o serviço for executado em águas marítimas, o ISS fica com o estabelecimento do prestador (LC 116/2003, art. 3º, § 3º). Na DPS, o local da prestação é informado como “Águas Marítimas” (código 0000000).
- Fora do Simples Nacional, a alíquota é a da lei do município onde o ISS é devido, entre o mínimo de 2% (LC 116/2003, art. 8º-A) e o máximo de 5% (art. 8º, II). A lei municipal pode fixar percentuais diferentes para cada serviço, e esta página não crava alíquota.
- Na empresa do Simples Nacional, o ISS vai dentro do DAS (LC 123/2006, art. 13, VIII), e o percentual é o da alíquota efetiva do anexo e da faixa de receita da empresa (art. 18), não o da lei municipal. Quando a receita do ano passa do sublimite de R$ 3.600.000, a empresa fica impedida de recolher o ISS no DAS (arts. 13-A e 20, § 1º). O MEI paga um valor fixo mensal, que já inclui o ISS (art. 18-A, § 3º, V). Como o Simples é calculado.
- Se o tomador retém o ISS de uma empresa do Simples, a alíquota que vai na nota é a efetiva do ISS dela no mês anterior (LC 123/2006, art. 21, § 4º, I), e essa receita não paga ISS de novo no DAS (inciso VII).
- De 2029 a 2032, as alíquotas municipais serão reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40%, na transição para o IBS (LC 116/2003, art. 8º-B, incluído pela LC 214/2025).
NBS da correlação preliminar
Correlação preliminar. A correlação entre a lista de serviços, a NBS e o indicador da operação vem do Anexo VIII v1.01.00, publicado pelo Portal Nacional da NFS-e na área da Reforma Tributária. O próprio Portal o descreve como um trabalho inicial, ainda em desenvolvimento, e informa que não há regra de validação baseada nele em produção. Serve de referência: o NBS e o indicador dependem do serviço prestado de fato, e a escolha é da empresa, com o contador.
A correlação liga o subitem 15.09 a 39 códigos NBS. Qual usar depende do serviço prestado de fato. A lista abaixo é a da correlação, com a descrição da tabela NBS 2.0 do Anexo B, a tabela contra a qual o Sistema Nacional confere o NBS (rejeição E0316).
| NBS | Descrição |
|---|---|
| 1.0901.51.11109015111 | Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de passageiros |
| 1.0901.51.12109015112 | Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias |
| 1.0901.51.13109015113 | Arrendamento mercantil financeiro de veículos e equipamentos ferroviários |
| 1.0901.51.14109015114 | Arrendamento mercantil financeiro de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto |
| 1.0901.51.15109015115 | Arrendamento mercantil financeiro de navios e outras embarcações |
| 1.0901.51.16109015116 | Arrendamento mercantil financeiro de aeronaves |
| 1.0901.51.17109015117 | Arrendamento mercantil financeiro de contêineres |
| 1.0901.51.21109015121 | Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos agrícolas |
| 1.0901.51.22109015122 | Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos de construção |
| 1.0901.51.23109015123 | Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores |
| 1.0901.51.24109015124 | Arrendamento mercantil financeiro de computadores |
| 1.0901.51.25109015125 | Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos de telecomunicação |
| 1.0901.51.29109015129 | Arrendamento mercantil financeiro de outras máquinas e equipamentos não classificado em subposições anteriores |
| 1.0901.52.10109015210 | Arrendamento mercantil financeiro de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios |
| 1.0901.52.20109015220 | Arrendamento mercantil financeiro de mídias gravadas |
| 1.0901.52.30109015230 | Arrendamento mercantil financeiro de móveis e eletrodomésticos |
| 1.0901.52.40109015240 | Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos para diversão e lazer |
| 1.0901.52.50109015250 | Arrendamento mercantil financeiro de artigos de cama, mesa e banho |
| 1.0901.52.90109015290 | Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias não classificado em subposições anteriores |
| 1.1101.11.00111011100 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador |
| 1.1101.12.00111011200 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de cargas, sem operador |
| 1.1101.13.00111011300 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos de transporte ferroviário, sem operador |
| 1.1101.14.00111011400 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto, sem operador |
| 1.1101.15.00111011500 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações, sem tripulação |
| 1.1101.16.00111011600 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação |
| 1.1101.17.00111011700 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres |
| 1.1101.20.00111012000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador |
| 1.1101.30.00111013000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador |
| 1.1101.40.00111014000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador |
| 1.1101.50.00111015000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador |
| 1.1101.60.00111016000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador |
| 1.1101.90.00111019000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador, não classificado em subposições anteriores |
| 1.1102.10.00111021000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos, bem como seus acessórios |
| 1.1102.20.00111022000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas |
| 1.1102.30.00111023000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos |
| 1.1102.40.00111024000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer |
| 1.1102.50.00111025000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho |
| 1.1102.60.00111026000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas e calçados |
| 1.1102.90.00111029000 | Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificado em subposições anteriores |
O NBS vai em cNBS, que o leiaute (Anexo I v1.01) trata como opcional até a nota declarar o grupo de IBS e CBS: com o grupo, o NBS passa a ser obrigatório (rejeição E0322). O Portal Nacional informa a previsão de obrigatoriedade desse grupo a partir de 3 de agosto de 2026, e o leiaute ressalva o Simples Nacional, que só passa a ser obrigado em 2027.
Indicador da operação (cIndOp)
O cIndOp fica no grupo de IBS e CBS da DPS e diz qual é o local da operação para esses dois tributos (LC 214/2025, art. 11). O Sistema Nacional confere o código contra a tabela do Anexo C v1.01; fora dela, a nota volta com a rejeição E0901.
A correlação preliminar enquadra o subitem 15.09 em um tipo de operação. Na tabela vigente, cada tipo tem um código por local do fornecimento, e qual vale depende de onde e para quem o serviço é prestado:
Demais serviços, em operações onerosas (LC 214/2025, art. 11, X)
- 100301 · Local do domicílio principal do adquirente (o que a correlação aponta)
- 100302 · Local do domicílio do destinatário, nos casos de adquirente residente ou domiciliado no exterior
O 100302 vale quando o adquirente não é residente nem domiciliado no País, mas o destinatário é: o local da operação passa a ser o domicílio do destinatário (LC 214/2025, art. 11, X, “a”, 2). Com fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior, a operação pode ser exportação (art. 80), que tem regra própria.
Em operação não onerosa, o tipo é outro, “demais serviços, em operações não onerosas”: código 100401, local do domicílio principal do destinatário (art. 11, X, “b”).
A Nota Técnica nº 009 traz outra tabela de indicadores (Anexo VII v1.02.00), que o Portal Nacional informa não estar em produção e cujo cronograma ainda será divulgado. Esta página segue a tabela vigente, a do Anexo C v1.01.
Onde o código vai na DPS
<serv>
<cServ>
<cTribNac>150901</cTribNac>
<xDescServ>descrição do serviço prestado</xDescServ>
<cNBS>NBS do serviço, 9 dígitos</cNBS> <!-- a correlação preliminar lista candidatos -->
</cServ>
</serv>cTribNacé obrigatório e tem seis dígitos. Código que não existe na lista nacional é recusado com a rejeição E0310.- O código precisa ser administrado pelo município de incidência do ISS; se não for, a rejeição é a E0312 (a regra não vale para o MEI).
- Alguns municípios pedem também o código municipal,
cTribMun, de três dígitos. Ele é opcional no leiaute e, quando informado, precisa existir no município (E0314).
Outros códigos
O subitem 15.09 tem um código só na lista nacional. Veja os códigos do item 15.
Perguntas frequentes
O que o código 15.09.01 cobre?
O subitem 15.09 da LC 116/2003 inteiro (arrendamento mercantil (leasing)): a lista nacional usa o próprio texto da lei, sem dividir o subitem. Na NFS-e de padrão nacional ele vai como 150901, com seis dígitos e sem pontos, na tag cTribNac.
Qual NBS usar com o código 150901?
A correlação preliminar do Anexo VIII liga o subitem 15.09 a 39 códigos NBS. Qual usar depende do serviço prestado de fato, e a escolha é da empresa, com o contador. O NBS passa a ser obrigatório quando a nota declara o grupo de IBS e CBS.
Onde o ISS do código 150901 é devido?
Pela tabela de incidência do Sistema Nacional NFS-e (Anexo I), no município do prestador. Na importação de serviço, vale o estabelecimento do tomador ou do intermediário (LC 116/2003, art. 3º, I).
Qual a alíquota do ISS do código 150901?
Fora do Simples Nacional, a que a lei do município do estabelecimento do prestador fixar para o serviço, entre o mínimo de 2% e o máximo de 5% até 2028 (LC 116/2003, arts. 8º-A e 8º); de 2029 a 2032, as alíquotas municipais são reduzidas na transição para o IBS (LC 116/2003, art. 8º-B). No Simples, o ISS vai dentro do DAS pela alíquota efetiva do anexo e da faixa de receita da empresa (LC 123/2006, art. 18), não pela alíquota municipal, e quando a receita do ano passa do sublimite de R$ 3.600.000, a empresa fica impedida de recolher o ISS no DAS (LC 123/2006, arts. 13-A e 20, § 1º).
Emitir NFS-e com o código 15.09.01 no Apurea
- No cadastro do serviço, você acha o código numa busca pelo catálogo de códigos do Apurea, pelo número ou por palavra. Quando a lista do município da sua empresa está disponível, a busca mostra só os códigos que a prefeitura de lá administra.
- Antes de transmitir a nota, o emissor confere se o código consta no catálogo do Apurea e, com a lista do município da sua empresa em dia, se a prefeitura de lá administra o código.
- O código vai na DPS com seis dígitos, sem pontos, como o leiaute pede.
A emissão de NFS-e faz parte do Apurea Pro. Teste o produto inteiro por 7 dias, sem cartão.
Testar grátis por 7 diasFontes consultadas em 28/09/2026: LC 116/2003, LC 123/2006 e LC 214/2025 no Planalto; Anexos B, C e I v1.01 e Anexo VIII v1.01.00 no Portal Nacional da NFS-e; notícia do STF de 09/06/2023 sobre a ADPF 499 e as ADIs 5835 e 5862.