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NFS-e · código de tributação nacional

Código de tributação nacional 16.02.01: transporte de natureza municipal

Resposta curta: na NFS-e de padrão nacional, este serviço é informado com o código 160201 na tag cTribNac. Ele pertence ao subitem 16.02 da lista anexa à LC 116/2003, no item 16 (serviços de transporte de natureza municipal). O ISS é devido no local da prestação.

Código (tag cTribNac)
160201
Com pontos
16.02.01
Item da lista
16 · transporte municipal
Subitem
16.02
Desdobro nacional
01 (1 de 1 no subitem)
Onde o ISS é devido
no local da prestação

Descrição oficial e texto da lei

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

Lista nacional de serviços, Anexo B v1.01 do leiaute da NFS-e (Portal Nacional).

É o texto do subitem 16.02 da LC 116/2003, sem tirar nem pôr: a lista nacional não dividiu esse subitem, e o código cobre tudo o que a lei descreve nele.

Onde o ISS é devido e qual a alíquota

Pela tabela de incidência do Sistema Nacional NFS-e (Anexo I do leiaute, aba MUN.INCID_INFO.SERV.), o ISS deste código é devido no município onde o serviço é prestado, uma das exceções do art. 3º da LC 116/2003 à regra do estabelecimento do prestador.

A lei nomeia o subitem: pelo art. 3º, XIX, da LC 116/2003, o imposto é devido no Município onde está sendo executado o transporte.

A tabela é por código, mas duas regras do art. 3º valem para qualquer serviço:

  • Na importação de serviço (serviço vindo do exterior, ou cuja prestação começou no exterior), o ISS é devido no município do estabelecimento do tomador ou do intermediário ou, sem estabelecimento, no do domicílio dele (LC 116/2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I). A tabela do Sistema Nacional faz essa regra prevalecer sobre as demais do art. 3º.
  • Se o serviço for executado em águas marítimas, o ISS fica com o estabelecimento do prestador (LC 116/2003, art. 3º, § 3º). Na DPS, o local da prestação é informado como “Águas Marítimas” (código 0000000).
  • Fora do Simples Nacional, a alíquota é a da lei do município onde o ISS é devido, entre o mínimo de 2% (LC 116/2003, art. 8º-A) e o máximo de 5% (art. 8º, II). A lei municipal pode fixar percentuais diferentes para cada serviço, e esta página não crava alíquota.
  • Na empresa do Simples Nacional, o ISS vai dentro do DAS (LC 123/2006, art. 13, VIII), e o percentual é o da alíquota efetiva do anexo e da faixa de receita da empresa (art. 18), não o da lei municipal. Quando a receita do ano passa do sublimite de R$ 3.600.000, a empresa fica impedida de recolher o ISS no DAS (arts. 13-A e 20, § 1º). O MEI paga um valor fixo mensal, que já inclui o ISS (art. 18-A, § 3º, V). Como o Simples é calculado.
  • Se o tomador retém o ISS de uma empresa do Simples, a alíquota que vai na nota é a efetiva do ISS dela no mês anterior (LC 123/2006, art. 21, § 4º, I), e essa receita não paga ISS de novo no DAS (inciso VII).
  • De 2029 a 2032, as alíquotas municipais serão reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40%, na transição para o IBS (LC 116/2003, art. 8º-B, incluído pela LC 214/2025).

NBS da correlação preliminar

Correlação preliminar. A correlação entre a lista de serviços, a NBS e o indicador da operação vem do Anexo VIII v1.01.00, publicado pelo Portal Nacional da NFS-e na área da Reforma Tributária. O próprio Portal o descreve como um trabalho inicial, ainda em desenvolvimento, e informa que não há regra de validação baseada nele em produção. Serve de referência: o NBS e o indicador dependem do serviço prestado de fato, e a escolha é da empresa, com o contador.

A correlação liga o subitem 16.02 a 75 códigos NBS. Qual usar depende do serviço prestado de fato. A lista abaixo é a da correlação, com a descrição da tabela NBS 2.0 do Anexo B, a tabela contra a qual o Sistema Nacional confere o NBS (rejeição E0316).

Códigos NBS da correlação preliminar para o subitem 16.02
NBSDescrição
1.0401.11.11104011111Serviços de transporte rodoviário local prestados exclusivamente por meio de ônibus
1.0401.12.10104011210Serviços de transporte escolar
1.0401.12.20104011220Serviços de transporte para aeroportos (shuttle)
1.0401.12.90104011290Serviços especiais de transporte rodoviário local regular de passageiros não classificados em itens anteriores
1.0401.13.00104011300Serviços de táxi
1.0401.14.00104011400Serviços de carro com motorista, exceto táxi
1.0401.15.10104011510Serviços de fretamento contínuo, local
1.0401.15.20104011520Serviços de fretamento eventual ou turístico, local
1.0401.19.00104011900Serviços de transporte terrestre local de passageiros, não classificados em subposições anteriores
1.0401.21.20104012120Serviços de transporte aquaviário local de passageiros, por navegação interior, em embarcações para cruzeiros
1.0401.21.90104012190Serviços de transporte aquaviário local de passageiros, por navegação interior, não classificados em itens anteriores
1.0401.22.00104012200Serviços de transporte aquaviário local de passageiros por fretamento
1.0401.29.00104012900Serviços de transporte aquaviário local de passageiros, não classificados em subposições anteriores
1.0401.41.00104014100Serviços de táxi aéreo local
1.0401.42.00104014200Serviços de transporte aéreo local de passageiros por fretamento
1.0401.49.00104014900Serviços de transporte aéreo local de passageiros, não classificados em subposições anteriores
1.0401.90.00104019000Serviços de transporte local de passageiros, não classificados em subposições anteriores
1.0404.10.00104041000Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista
1.0404.20.00104042000Locação de embarcações de passageiros com tripulação
1.0404.30.00104043000Locação de aeronaves de passageiros com tripulação
1.0405.00.00104050000Afretamento de embarcações de passageiros por tempo
1.0501.11.10105011110Serviços de transporte rodoviário de cargas sólidas a granel
1.0501.11.20105011120Serviços de transporte rodoviário de cargas líquidas, ou liquefeitas, a granel
1.0501.11.30105011130Serviços de transporte rodoviário de cargas gasosas a granel
1.0501.12.10105011210Serviços de transporte rodoviário de carga solta, não unitizada
1.0501.12.20105011220Serviços de transporte rodoviário de carga unitizada
1.0501.12.30105011230Serviços de transporte rodoviário de carga frigorificada ou climatizada
1.0501.13.10105011310Serviços de transporte rodoviário de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados
1.0501.13.20105011320Serviços de transporte rodoviário de cargas em contêineres não frigorificados ou climatizados
1.0501.14.10105011410Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas
1.0501.14.20105011420Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas e de mobília e outros objetos de escritório
1.0501.14.30105011430Serviços de transporte rodoviário de cargas de grande porte
1.0501.14.40105011440Serviços de transporte rodoviário de veículos
1.0501.14.51105011451Serviços de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentados em botijões metálicos
1.0501.14.52105011452Serviços de transporte rodoviário de produtos químicos perigosos, exceto lubrificantes e GLP
1.0501.14.59105011459Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos não classificados em subitens anteriores
1.0501.15.00105011500Serviços de transporte rodoviário de cargas postais e malotes
1.0501.19.00105011900Serviços de transporte rodoviário de cargas não classificados em subposições anteriores
1.0501.31.00105013100Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível por meio de dutos
1.0502.11.10105021110Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas sólidas, a granel
1.0502.11.20105021120Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas líquidas, ou liquefeitas, a granel
1.0502.11.30105021130Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas gasosas a granel
1.0502.12.10105021210Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga solta, não unitizada
1.0502.12.20105021220Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga unitizada
1.0502.12.30105021230Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga frigorificada ou climatizada
1.0502.13.10105021310Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados
1.0502.13.20105021320Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas em contêineres não frigorificados ou climatizados
1.0502.14.10105021410Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas
1.0502.14.20105021420Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas e de mobília e outros objetos de escritório
1.0502.14.30105021430Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas de grande porte
1.0502.14.40105021440Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos
1.0502.14.51105021451Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos
1.0502.14.52105021452Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos químicos perigosos, exceto lubrificantes e GLP
1.0502.14.59105021459Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos não classificados em subposições anteriores
1.0502.14.90105021490Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais não classificados em subposições anteriores
1.0502.19.00105021900Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas não classificados em subposições anteriores
1.0502.21.10105022110Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas sólidas a granel
1.0502.21.20105022120Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel
1.0502.21.30105022130Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas gasosas a granel
1.0502.22.10105022210Serviços de transporte aquaviário costeiro de carga solta, não unitizada
1.0502.22.20105022220Serviços de transporte aquaviário costeiro de carga unitizada
1.0502.22.30105022230Serviços de transporte aquaviário costeiro de carga frigorificada ou climatizada
1.0502.23.10105022310Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados
1.0502.23.20105022320Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas em contêineres não classificados em subposições anteriores
1.0502.24.10105022410Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas vivas
1.0502.24.20105022420Serviços de transporte aquaviário costeiro de mudanças domésticas e de mobília e outros objetos de escritório
1.0502.24.30105022430Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas de grande porte
1.0502.24.40105022440Serviços de transporte aquaviário costeiro de veículos
1.0502.24.51105022451Serviços de transporte aquaviário costeiro de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos
1.0502.24.52105022452Serviços de transporte aquaviário costeiro de produtos químicos perigosos, exceto lubrificantes e GLP
1.0502.24.59105022459Serviços de transporte aquaviário costeiro de produtos perigosos não classificados em subposições anteriores
1.0502.29.00105022900Serviços de transportes aquaviário costeiro de cargas não classificados em subposições anteriores
1.0505.10.00105051000Locação de veículos rodoviários de carga com motorista
1.0505.20.00105052000Locação de embarcações de carga com tripulação
1.0505.30.00105053000Locação de aeronaves de carga com tripulação

O NBS vai em cNBS, que o leiaute (Anexo I v1.01) trata como opcional até a nota declarar o grupo de IBS e CBS: com o grupo, o NBS passa a ser obrigatório (rejeição E0322). O Portal Nacional informa a previsão de obrigatoriedade desse grupo a partir de 3 de agosto de 2026, e o leiaute ressalva o Simples Nacional, que só passa a ser obrigado em 2027.

Indicador da operação (cIndOp)

O cIndOp fica no grupo de IBS e CBS da DPS e diz qual é o local da operação para esses dois tributos (LC 214/2025, art. 11). O Sistema Nacional confere o código contra a tabela do Anexo C v1.01; fora dela, a nota volta com a rejeição E0901.

A correlação preliminar enquadra o subitem 16.02 em 2 tipos de operação. Na tabela vigente, cada tipo tem um código por local do fornecimento, e qual vale depende de onde e para quem o serviço é prestado:

Serviço de transporte de passageiros (LC 214/2025, art. 11, VI)

  • 060101 · Local de início do transporte (o que a correlação aponta)

Serviço de transporte de carga (LC 214/2025, art. 11, VII)

  • 070101 · Endereço fornecido para entrega (o que a correlação aponta)
  • 070102 · Local da retirada

A Nota Técnica nº 009 traz outra tabela de indicadores (Anexo VII v1.02.00), que o Portal Nacional informa não estar em produção e cujo cronograma ainda será divulgado. Esta página segue a tabela vigente, a do Anexo C v1.01.

Onde o código vai na DPS

<serv>
  <cServ>
    <cTribNac>160201</cTribNac>
    <xDescServ>descrição do serviço prestado</xDescServ>
    <cNBS>NBS do serviço, 9 dígitos</cNBS>  <!-- a correlação preliminar lista candidatos -->
  </cServ>
</serv>
  • cTribNac é obrigatório e tem seis dígitos. Código que não existe na lista nacional é recusado com a rejeição E0310.
  • O código precisa ser administrado pelo município de incidência do ISS; se não for, a rejeição é a E0312 (a regra não vale para o MEI).
  • Alguns municípios pedem também o código municipal, cTribMun, de três dígitos. Ele é opcional no leiaute e, quando informado, precisa existir no município (E0314).

Outros códigos

O subitem 16.02 tem um código só na lista nacional. Veja os códigos do item 16.

Item 16 completo · Buscar outro código

Perguntas frequentes

O que o código 16.02.01 cobre?

O subitem 16.02 da LC 116/2003 inteiro (transporte de natureza municipal): a lista nacional usa o próprio texto da lei, sem dividir o subitem. Na NFS-e de padrão nacional ele vai como 160201, com seis dígitos e sem pontos, na tag cTribNac.

Qual NBS usar com o código 160201?

A correlação preliminar do Anexo VIII liga o subitem 16.02 a 75 códigos NBS. Qual usar depende do serviço prestado de fato, e a escolha é da empresa, com o contador. O NBS passa a ser obrigatório quando a nota declara o grupo de IBS e CBS.

Onde o ISS do código 160201 é devido?

Pela tabela de incidência do Sistema Nacional NFS-e (Anexo I), no local da prestação. A LC 116/2003 (art. 3º, XIX) fixa o imposto no Município onde está sendo executado o transporte. Na importação de serviço, vale o estabelecimento do tomador ou do intermediário (LC 116/2003, art. 3º, I).

Qual a alíquota do ISS do código 160201?

Fora do Simples Nacional, a que a lei do município onde o serviço é prestado fixar para o serviço, entre o mínimo de 2% e o máximo de 5% até 2028 (LC 116/2003, arts. 8º-A e 8º); de 2029 a 2032, as alíquotas municipais são reduzidas na transição para o IBS (LC 116/2003, art. 8º-B). No Simples, o ISS vai dentro do DAS pela alíquota efetiva do anexo e da faixa de receita da empresa (LC 123/2006, art. 18), não pela alíquota municipal, e quando a receita do ano passa do sublimite de R$ 3.600.000, a empresa fica impedida de recolher o ISS no DAS (LC 123/2006, arts. 13-A e 20, § 1º).

Emitir NFS-e com o código 16.02.01 no Apurea

  • No cadastro do serviço, você acha o código numa busca pelo catálogo de códigos do Apurea, pelo número ou por palavra. Quando a lista do município da sua empresa está disponível, a busca mostra só os códigos que a prefeitura de lá administra.
  • Antes de transmitir a nota, o emissor confere se o código consta no catálogo do Apurea e, com a lista do município da sua empresa em dia, se a prefeitura de lá administra o código.
  • O código vai na DPS com seis dígitos, sem pontos, como o leiaute pede.

A emissão de NFS-e faz parte do Apurea Pro. Teste o produto inteiro por 7 dias, sem cartão.

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Fontes consultadas em 28/09/2026: LC 116/2003, LC 123/2006 e LC 214/2025 no Planalto; Anexos B, C e I v1.01 e Anexo VIII v1.01.00 no Portal Nacional da NFS-e.