Código de tributação nacional 16.02.01: transporte de natureza municipal
Resposta curta: na NFS-e de padrão nacional, este serviço é informado com o código 160201 na tag cTribNac. Ele pertence ao subitem 16.02 da lista anexa à LC 116/2003, no item 16 (serviços de transporte de natureza municipal). O ISS é devido no local da prestação.
- Código (tag cTribNac)
- 160201
- Com pontos
- 16.02.01
- Item da lista
- 16 · transporte municipal
- Subitem
- 16.02
- Desdobro nacional
- 01 (1 de 1 no subitem)
- Onde o ISS é devido
- no local da prestação
Descrição oficial e texto da lei
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Lista nacional de serviços, Anexo B v1.01 do leiaute da NFS-e (Portal Nacional).
É o texto do subitem 16.02 da LC 116/2003, sem tirar nem pôr: a lista nacional não dividiu esse subitem, e o código cobre tudo o que a lei descreve nele.
Onde o ISS é devido e qual a alíquota
Pela tabela de incidência do Sistema Nacional NFS-e (Anexo I do leiaute, aba MUN.INCID_INFO.SERV.), o ISS deste código é devido no município onde o serviço é prestado, uma das exceções do art. 3º da LC 116/2003 à regra do estabelecimento do prestador.
A lei nomeia o subitem: pelo art. 3º, XIX, da LC 116/2003, o imposto é devido no Município onde está sendo executado o transporte.
A tabela é por código, mas duas regras do art. 3º valem para qualquer serviço:
- Na importação de serviço (serviço vindo do exterior, ou cuja prestação começou no exterior), o ISS é devido no município do estabelecimento do tomador ou do intermediário ou, sem estabelecimento, no do domicílio dele (LC 116/2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I). A tabela do Sistema Nacional faz essa regra prevalecer sobre as demais do art. 3º.
- Se o serviço for executado em águas marítimas, o ISS fica com o estabelecimento do prestador (LC 116/2003, art. 3º, § 3º). Na DPS, o local da prestação é informado como “Águas Marítimas” (código 0000000).
- Fora do Simples Nacional, a alíquota é a da lei do município onde o ISS é devido, entre o mínimo de 2% (LC 116/2003, art. 8º-A) e o máximo de 5% (art. 8º, II). A lei municipal pode fixar percentuais diferentes para cada serviço, e esta página não crava alíquota.
- Na empresa do Simples Nacional, o ISS vai dentro do DAS (LC 123/2006, art. 13, VIII), e o percentual é o da alíquota efetiva do anexo e da faixa de receita da empresa (art. 18), não o da lei municipal. Quando a receita do ano passa do sublimite de R$ 3.600.000, a empresa fica impedida de recolher o ISS no DAS (arts. 13-A e 20, § 1º). O MEI paga um valor fixo mensal, que já inclui o ISS (art. 18-A, § 3º, V). Como o Simples é calculado.
- Se o tomador retém o ISS de uma empresa do Simples, a alíquota que vai na nota é a efetiva do ISS dela no mês anterior (LC 123/2006, art. 21, § 4º, I), e essa receita não paga ISS de novo no DAS (inciso VII).
- De 2029 a 2032, as alíquotas municipais serão reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40%, na transição para o IBS (LC 116/2003, art. 8º-B, incluído pela LC 214/2025).
NBS da correlação preliminar
Correlação preliminar. A correlação entre a lista de serviços, a NBS e o indicador da operação vem do Anexo VIII v1.01.00, publicado pelo Portal Nacional da NFS-e na área da Reforma Tributária. O próprio Portal o descreve como um trabalho inicial, ainda em desenvolvimento, e informa que não há regra de validação baseada nele em produção. Serve de referência: o NBS e o indicador dependem do serviço prestado de fato, e a escolha é da empresa, com o contador.
A correlação liga o subitem 16.02 a 75 códigos NBS. Qual usar depende do serviço prestado de fato. A lista abaixo é a da correlação, com a descrição da tabela NBS 2.0 do Anexo B, a tabela contra a qual o Sistema Nacional confere o NBS (rejeição E0316).
| NBS | Descrição |
|---|---|
| 1.0401.11.11104011111 | Serviços de transporte rodoviário local prestados exclusivamente por meio de ônibus |
| 1.0401.12.10104011210 | Serviços de transporte escolar |
| 1.0401.12.20104011220 | Serviços de transporte para aeroportos (shuttle) |
| 1.0401.12.90104011290 | Serviços especiais de transporte rodoviário local regular de passageiros não classificados em itens anteriores |
| 1.0401.13.00104011300 | Serviços de táxi |
| 1.0401.14.00104011400 | Serviços de carro com motorista, exceto táxi |
| 1.0401.15.10104011510 | Serviços de fretamento contínuo, local |
| 1.0401.15.20104011520 | Serviços de fretamento eventual ou turístico, local |
| 1.0401.19.00104011900 | Serviços de transporte terrestre local de passageiros, não classificados em subposições anteriores |
| 1.0401.21.20104012120 | Serviços de transporte aquaviário local de passageiros, por navegação interior, em embarcações para cruzeiros |
| 1.0401.21.90104012190 | Serviços de transporte aquaviário local de passageiros, por navegação interior, não classificados em itens anteriores |
| 1.0401.22.00104012200 | Serviços de transporte aquaviário local de passageiros por fretamento |
| 1.0401.29.00104012900 | Serviços de transporte aquaviário local de passageiros, não classificados em subposições anteriores |
| 1.0401.41.00104014100 | Serviços de táxi aéreo local |
| 1.0401.42.00104014200 | Serviços de transporte aéreo local de passageiros por fretamento |
| 1.0401.49.00104014900 | Serviços de transporte aéreo local de passageiros, não classificados em subposições anteriores |
| 1.0401.90.00104019000 | Serviços de transporte local de passageiros, não classificados em subposições anteriores |
| 1.0404.10.00104041000 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista |
| 1.0404.20.00104042000 | Locação de embarcações de passageiros com tripulação |
| 1.0404.30.00104043000 | Locação de aeronaves de passageiros com tripulação |
| 1.0405.00.00104050000 | Afretamento de embarcações de passageiros por tempo |
| 1.0501.11.10105011110 | Serviços de transporte rodoviário de cargas sólidas a granel |
| 1.0501.11.20105011120 | Serviços de transporte rodoviário de cargas líquidas, ou liquefeitas, a granel |
| 1.0501.11.30105011130 | Serviços de transporte rodoviário de cargas gasosas a granel |
| 1.0501.12.10105011210 | Serviços de transporte rodoviário de carga solta, não unitizada |
| 1.0501.12.20105011220 | Serviços de transporte rodoviário de carga unitizada |
| 1.0501.12.30105011230 | Serviços de transporte rodoviário de carga frigorificada ou climatizada |
| 1.0501.13.10105011310 | Serviços de transporte rodoviário de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados |
| 1.0501.13.20105011320 | Serviços de transporte rodoviário de cargas em contêineres não frigorificados ou climatizados |
| 1.0501.14.10105011410 | Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas |
| 1.0501.14.20105011420 | Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas e de mobília e outros objetos de escritório |
| 1.0501.14.30105011430 | Serviços de transporte rodoviário de cargas de grande porte |
| 1.0501.14.40105011440 | Serviços de transporte rodoviário de veículos |
| 1.0501.14.51105011451 | Serviços de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentados em botijões metálicos |
| 1.0501.14.52105011452 | Serviços de transporte rodoviário de produtos químicos perigosos, exceto lubrificantes e GLP |
| 1.0501.14.59105011459 | Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos não classificados em subitens anteriores |
| 1.0501.15.00105011500 | Serviços de transporte rodoviário de cargas postais e malotes |
| 1.0501.19.00105011900 | Serviços de transporte rodoviário de cargas não classificados em subposições anteriores |
| 1.0501.31.00105013100 | Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível por meio de dutos |
| 1.0502.11.10105021110 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas sólidas, a granel |
| 1.0502.11.20105021120 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas líquidas, ou liquefeitas, a granel |
| 1.0502.11.30105021130 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas gasosas a granel |
| 1.0502.12.10105021210 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga solta, não unitizada |
| 1.0502.12.20105021220 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga unitizada |
| 1.0502.12.30105021230 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga frigorificada ou climatizada |
| 1.0502.13.10105021310 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados |
| 1.0502.13.20105021320 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas em contêineres não frigorificados ou climatizados |
| 1.0502.14.10105021410 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas |
| 1.0502.14.20105021420 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas e de mobília e outros objetos de escritório |
| 1.0502.14.30105021430 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas de grande porte |
| 1.0502.14.40105021440 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos |
| 1.0502.14.51105021451 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos |
| 1.0502.14.52105021452 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos químicos perigosos, exceto lubrificantes e GLP |
| 1.0502.14.59105021459 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos não classificados em subposições anteriores |
| 1.0502.14.90105021490 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais não classificados em subposições anteriores |
| 1.0502.19.00105021900 | Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas não classificados em subposições anteriores |
| 1.0502.21.10105022110 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas sólidas a granel |
| 1.0502.21.20105022120 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel |
| 1.0502.21.30105022130 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas gasosas a granel |
| 1.0502.22.10105022210 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de carga solta, não unitizada |
| 1.0502.22.20105022220 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de carga unitizada |
| 1.0502.22.30105022230 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de carga frigorificada ou climatizada |
| 1.0502.23.10105022310 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas em contêineres frigorificados ou climatizados |
| 1.0502.23.20105022320 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas em contêineres não classificados em subposições anteriores |
| 1.0502.24.10105022410 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas vivas |
| 1.0502.24.20105022420 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de mudanças domésticas e de mobília e outros objetos de escritório |
| 1.0502.24.30105022430 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de cargas de grande porte |
| 1.0502.24.40105022440 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de veículos |
| 1.0502.24.51105022451 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos |
| 1.0502.24.52105022452 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de produtos químicos perigosos, exceto lubrificantes e GLP |
| 1.0502.24.59105022459 | Serviços de transporte aquaviário costeiro de produtos perigosos não classificados em subposições anteriores |
| 1.0502.29.00105022900 | Serviços de transportes aquaviário costeiro de cargas não classificados em subposições anteriores |
| 1.0505.10.00105051000 | Locação de veículos rodoviários de carga com motorista |
| 1.0505.20.00105052000 | Locação de embarcações de carga com tripulação |
| 1.0505.30.00105053000 | Locação de aeronaves de carga com tripulação |
O NBS vai em cNBS, que o leiaute (Anexo I v1.01) trata como opcional até a nota declarar o grupo de IBS e CBS: com o grupo, o NBS passa a ser obrigatório (rejeição E0322). O Portal Nacional informa a previsão de obrigatoriedade desse grupo a partir de 3 de agosto de 2026, e o leiaute ressalva o Simples Nacional, que só passa a ser obrigado em 2027.
Indicador da operação (cIndOp)
O cIndOp fica no grupo de IBS e CBS da DPS e diz qual é o local da operação para esses dois tributos (LC 214/2025, art. 11). O Sistema Nacional confere o código contra a tabela do Anexo C v1.01; fora dela, a nota volta com a rejeição E0901.
A correlação preliminar enquadra o subitem 16.02 em 2 tipos de operação. Na tabela vigente, cada tipo tem um código por local do fornecimento, e qual vale depende de onde e para quem o serviço é prestado:
Serviço de transporte de passageiros (LC 214/2025, art. 11, VI)
- 060101 · Local de início do transporte (o que a correlação aponta)
Serviço de transporte de carga (LC 214/2025, art. 11, VII)
- 070101 · Endereço fornecido para entrega (o que a correlação aponta)
- 070102 · Local da retirada
A Nota Técnica nº 009 traz outra tabela de indicadores (Anexo VII v1.02.00), que o Portal Nacional informa não estar em produção e cujo cronograma ainda será divulgado. Esta página segue a tabela vigente, a do Anexo C v1.01.
Onde o código vai na DPS
<serv>
<cServ>
<cTribNac>160201</cTribNac>
<xDescServ>descrição do serviço prestado</xDescServ>
<cNBS>NBS do serviço, 9 dígitos</cNBS> <!-- a correlação preliminar lista candidatos -->
</cServ>
</serv>cTribNacé obrigatório e tem seis dígitos. Código que não existe na lista nacional é recusado com a rejeição E0310.- O código precisa ser administrado pelo município de incidência do ISS; se não for, a rejeição é a E0312 (a regra não vale para o MEI).
- Alguns municípios pedem também o código municipal,
cTribMun, de três dígitos. Ele é opcional no leiaute e, quando informado, precisa existir no município (E0314).
Outros códigos
O subitem 16.02 tem um código só na lista nacional. Veja os códigos do item 16.
Perguntas frequentes
O que o código 16.02.01 cobre?
O subitem 16.02 da LC 116/2003 inteiro (transporte de natureza municipal): a lista nacional usa o próprio texto da lei, sem dividir o subitem. Na NFS-e de padrão nacional ele vai como 160201, com seis dígitos e sem pontos, na tag cTribNac.
Qual NBS usar com o código 160201?
A correlação preliminar do Anexo VIII liga o subitem 16.02 a 75 códigos NBS. Qual usar depende do serviço prestado de fato, e a escolha é da empresa, com o contador. O NBS passa a ser obrigatório quando a nota declara o grupo de IBS e CBS.
Onde o ISS do código 160201 é devido?
Pela tabela de incidência do Sistema Nacional NFS-e (Anexo I), no local da prestação. A LC 116/2003 (art. 3º, XIX) fixa o imposto no Município onde está sendo executado o transporte. Na importação de serviço, vale o estabelecimento do tomador ou do intermediário (LC 116/2003, art. 3º, I).
Qual a alíquota do ISS do código 160201?
Fora do Simples Nacional, a que a lei do município onde o serviço é prestado fixar para o serviço, entre o mínimo de 2% e o máximo de 5% até 2028 (LC 116/2003, arts. 8º-A e 8º); de 2029 a 2032, as alíquotas municipais são reduzidas na transição para o IBS (LC 116/2003, art. 8º-B). No Simples, o ISS vai dentro do DAS pela alíquota efetiva do anexo e da faixa de receita da empresa (LC 123/2006, art. 18), não pela alíquota municipal, e quando a receita do ano passa do sublimite de R$ 3.600.000, a empresa fica impedida de recolher o ISS no DAS (LC 123/2006, arts. 13-A e 20, § 1º).
Emitir NFS-e com o código 16.02.01 no Apurea
- No cadastro do serviço, você acha o código numa busca pelo catálogo de códigos do Apurea, pelo número ou por palavra. Quando a lista do município da sua empresa está disponível, a busca mostra só os códigos que a prefeitura de lá administra.
- Antes de transmitir a nota, o emissor confere se o código consta no catálogo do Apurea e, com a lista do município da sua empresa em dia, se a prefeitura de lá administra o código.
- O código vai na DPS com seis dígitos, sem pontos, como o leiaute pede.
A emissão de NFS-e faz parte do Apurea Pro. Teste o produto inteiro por 7 dias, sem cartão.
Testar grátis por 7 diasFontes consultadas em 28/09/2026: LC 116/2003, LC 123/2006 e LC 214/2025 no Planalto; Anexos B, C e I v1.01 e Anexo VIII v1.01.00 no Portal Nacional da NFS-e.